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  Decreto n.º 52/2008, de 13 de Novembro
  CONVENÇÃO DE HAIA DE 1996 - PROTECÇÃO DE MENORES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças, adoptada na Haia em 19 de Outubro de 1996
_____________________
  Artigo 3.º
As medidas previstas no artigo 1.º poderão, nomeadamente, envolver:
a) Atribuição, exercício, termo ou redução da responsabilidade parental, bem como a sua delegação;
b) Direito de custódia, incluindo os direitos de cuidar da criança e, em particular, o direito de determinar o local de residência da criança, bem como o direito de visita incluindo o direito de levar uma criança, por um período limitado de tempo, a outro local que não aquele da sua residência habitual;
c) Tutela, curadoria e institutos análogos;
d) Designação e funções de qualquer pessoa ou organismo responsável pela pessoa ou bens da criança e por representar ou auxiliar a criança;
e) Colocação da criança numa família de acolhimento ou numa instituição, ou o seu acolhimento por «kafala» ou instituição análoga;
f) Supervisão por uma autoridade pública do cuidado prestado à criança por qualquer pessoa encarregue da mesma;
g) Administração, conservação ou disposição dos bens da criança.

  Artigo 4.º
Esta Convenção não se aplica a:
a) Estabelecimento ou a contestação da filiação;
b) Decisões sobre a adopção, medidas preparatórias para a adopção ou a anulação ou revogação da adopção;
c) Nome e sobrenomes da criança;
d) Emancipação;
e) Obrigações alimentares;
f) Custódias ou sucessões;
g) Segurança social;
h) Medidas públicas de carácter geral em matéria de educação ou saúde;
i) Medidas tomadas em consequência de infracções penais cometidas pelas crianças;
j) Decisões sobre o direito de asilo e em matéria de imigração.

CAPÍTULO II
Competência
  Artigo 5.º
1 - As autoridades jurídicas ou administrativas do Estado Contratante no qual a criança tem a sua residência habitual possuem competência para tomar as medidas necessárias à protecção da pessoa ou bens da criança.
2 - Com ressalva do artigo 7.º, em caso de mudança da residência habitual da criança para outro Estado Contratante, as autoridades do Estado da nova residência habitual terão a competência.

  Artigo 6.º
1 - Para as crianças refugiadas e para aquelas que, em virtude de perturbações a ocorrer nos respectivos países, forem deslocadas internacionalmente, as autoridades do Estado Contratante do território onde estas crianças se encontram em consequência dessa deslocação terão as competências previstas no artigo 5.º, n.º 1.
2 - As disposições do número anterior aplicar-se-ão igualmente às crianças cuja residência habitual não se consiga determinar.

  Artigo 7.º
1 - Em caso de afastamento ou de retenção ilícita da criança, as autoridades do Estado Contratante, no qual a criança tinha residência habitual imediatamente antes do seu afastamento ou retenção, mantêm as suas competências até que a criança adquira residência habitual num outro Estado, e:
a) Qualquer pessoa, instituição ou outro organismo com direitos de custódia concordar no afastamento ou retenção; ou
b) A criança tiver residido nesse outro Estado por um período mínimo de um ano após a pessoa, instituição ou qualquer outro organismo com direitos de custódia tenham, ou devessem ter, conhecimento do paradeiro da criança, não se encontre pendente qualquer pedido de regresso apresentado durante esse período, e a criança esteja integrada no seu novo ambiente.
2 - O afastamento ou a retenção da criança será considerado ilícito quando:
a) Se trata da violação dos direitos de custódia atribuída a uma pessoa, instituição ou qualquer outro organismo, conjunta ou independentemente, ao abrigo da lei do Estado onde a criança tenha a sua residência habitual antes do seu afastamento ou retenção; e
b) Se, no momento do afastamento ou retenção, esses direitos eram efectivamente exercidos, tanto conjunta como independentemente, ou teriam sido exercidos se tal afastamento ou retenção não tivesse acontecido.
O direito de custódia previsto na alínea a) supracitada poderá, nomeadamente, resultar de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judiciária ou administrativa ou de um acordo em vigor em conformidade com o direito desse Estado.
3 - Enquanto as autoridades mencionadas no n.º 1 conservarem as suas competências, as autoridades do Estado Contratante para onde a criança foi afastada ou no qual ficou retida apenas poderão tomar as medidas urgentes, previstas no artigo 11.º, necessárias à protecção da pessoa ou bens da criança.

  Artigo 8.º
1 - Se a autoridade competente do Estado Contratante com a competência prevista nos artigos 5.º e 6.º, excepcionalmente, considerar que a autoridade do outro Estado Contratante se encontra numa posição melhor para apreciar, num caso particular, os melhores interesses da criança, poderá:
Solicitar a essa outra autoridade, directamente ou através do auxílio da Autoridade Central desse Estado, que assuma essa competência para tomar as medidas de protecção que considere necessárias; ou
Deixar de tomar em consideração o caso e convidar as Partes a apresentar tal pedido à autoridade desse outro Estado.
2 - Os Estados Contratantes cujas autoridades poderão ser requeridas, em conformidade com o número supracitado, são as seguintes:
a) Um Estado do qual a criança é nacional;
b) Um Estado no qual os bens da criança se encontram localizados;
c) Um Estado cujas autoridades tenham posse legal de um pedido de divórcio ou de separação legal dos pais da criança, ou de anulação do casamento;
d) Um Estado com o qual a criança tem uma ligação estreita.
3 - As autoridades envolvidas poderão proceder a uma troca de opinião.
4 - A autoridade requerida, conforme previsto pelo n.º 1, poderá aceitar essa competência, em lugar da autoridade competente ao abrigo do disposto no artigo 5.º ou 6.º, se considerar que tal se enquadra nos melhores interesses da criança.

  Artigo 9.º
1 - Se as autoridades dos Estados Contratantes mencionados no artigo 8.º, n.º 2, considerarem que se encontram em condições mais favoráveis para, num caso específico, apreciar os melhores interesses da criança, poderão optar por:
Solicitar à autoridade competente do Estado Contratante da residência habitual da criança, directamente ou por intermédio da Autoridade Central desse Estado, que lhe seja permitido exercer essa competência a fim de tomar as medidas de protecção consideradas necessárias; ou
Convidar as Partes a apresentar esse pedido junto das autoridades do Estado Contratante no território da residência habitual da criança.
2 - As autoridades envolvidas poderão proceder a uma troca de opinião.
3 - A autoridade que origina o pedido poderá exercer a sua competência em lugar da autoridade do Estado Contratante da residência habitual da criança apenas se esta última autoridade citada tiver aceite esse pedido.

  Artigo 10.º
1 - Sem prejuízo dos artigos 5.º a 9.º, as autoridades do Estado Contratante no exercício das suas competências para decidir sobre um pedido de divórcio ou de separação legal dos pais de uma criança com residência habitual noutro Estado Contratante, ou uma anulação do casamento, poderão, caso a lei do seu Estado assim o preveja, tomar medidas orientadas à protecção da pessoa ou bens dessa criança se:
a) Aquando do início do processo, um dos pais reside habitualmente nesse Estado e um deles tenha responsabilidade parental para com a criança; e
b) A competência dessas autoridades para tomar essas medidas tiver sido aceite pelos pais, bem como por qualquer outra pessoa com responsabilidade parental relativamente à criança, e sendo nos melhores interesses da criança.
2 - A competência prevista no n.º 1 para tomar medidas de protecção à criança termina logo que a decisão a autorizar ou a recusar o pedido de divórcio, separação legal ou anulação do casamento tenha-se tornado definitiva, ou se o processo tiver terminado por outra razão qualquer.

  Artigo 11.º
1 - Em todos os casos de urgência, as autoridades de um Estado Contratante, em cujo território se encontra a criança, ou os bens que lhe pertencem, têm competência para tomar as medidas de protecção necessárias.
2 - As medidas tomadas, ao abrigo do número precedente relativamente a uma criança com residência habitual num Estado Contratante, prescrevem logo que as autoridades com competência, ao abrigo dos artigos 5.º e 10.º, tenham tomado as medidas exigidas pela situação.
3 - As medidas tomadas ao abrigo do n.º 1, relativamente a uma criança com residência habitual num Estado não Contratante, prescreverão em cada Estado Contratante logo que as medidas necessárias pela situação, e tomadas pelas autoridades do outro Estado, sejam reconhecidas pelo Estado Contratante em questão.

  Artigo 12.º
1 - Com ressalva do artigo 7.º, as autoridades do Estado Contratante, em cujo território se encontram a criança ou os seus bens, têm competência para tomar medidas de carácter provisório para a protecção da pessoa ou bens da criança, que tenham uma eficácia territorial limitada para o Estado em questão, na medida em que essas medidas não sejam incompatíveis com as medidas que já tenham sido tomadas pelas autoridades que tenham a competência prevista nos artigos 5.º a 10.º
2 - As medidas tomadas ao abrigo do número precedente, respeitantes a uma criança que possui residência habitual num Estado Contratante, prescreverão logo que as autoridades com competência ao abrigo dos artigos 5.º a 10.º tiverem decidido sobre quais as medidas a tomar perante a situação.
3 - As medidas tomadas ao abrigo do n.º 1, relativamente a uma criança com residência habitual num Estado não Contratante, prescreverão no Estado Contratante onde foram tomadas logo que as medidas exigidas por aquela situação e tomadas pelas autoridades de um outro Estado sejam reconhecidas pelo Estado Contratante em questão.

  Artigo 13.º
1 - As autoridades de um Estado Contratante com competência, ao abrigo dos artigos 5.º a 10.º, para tomarem medidas para a protecção da pessoa ou bens da criança devem abster-se de exercer essa competência se, no início dos procedimentos, tiverem sido solicitadas medidas semelhantes às autoridades de outro Estado Contratante com competência ao abrigo dos artigos 5.º a 10.º aquando do pedido e que, ainda, sujeitas a análise.
2 - As disposições do número precedente não se aplicarão se as autoridades a quem o pedido foi inicialmente apresentado tiverem renunciado a essa competência.

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