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  Decreto n.º 52/2008, de 13 de Novembro
  CONVENÇÃO DE HAIA DE 1996 - PROTECÇÃO DE MENORES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças, adoptada na Haia em 19 de Outubro de 1996
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Decreto n.º 52/2008, de 13 de Novembro
Considerando que a presente Convenção nasce da necessidade de reforçar a protecção das crianças em situações de carácter internacional e da confirmação de que os melhores interesses da criança devem constituir consideração primordial e da necessidade de rever a Convenção de 5 de Outubro de 1961 respeitante à Competência das Autoridades e da Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores;
Considerando que a presente Convenção deseja evitar conflitos entre os sistemas jurídicos dos Estados membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado em matéria de jurisdição, lei aplicável, reconhecimento e execução das medidas de protecção das crianças e recorda a importância da cooperação internacional relativamente à protecção das crianças;
Considerando que as presentes Emendas ao Estatuto estabelecem, igualmente, alterações ao texto do Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado de forma que este se adapte às práticas que se têm desenvolvido desde que o Estatuto entrou em vigor a 15 de Julho de 1955, estabelecendo, de igual modo, uma versão autêntica do Estatuto em língua inglesa;
Atendendo a que com a entrada em vigor da presente Convenção estabelecem-se disposições comuns para este efeito, tomando em consideração a Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo resolve o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar a Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças, adoptada na Haia em 19 de Outubro de 1996, cujo texto, nas versões autenticadas na língua francesa e inglesa, bem como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
Artigo 2.º
Declaração
Ao aprovar a Convenção, a República Portuguesa formula a seguinte declaração:
«Os artigos 23.º, 26.º e 52.º da Convenção permitem às Partes Contratantes uma certa margem de flexibilidade para aplicarem o sistema simples e rápido de reconhecimento e execução das decisões. A regulamentação comunitária prevê um sistema de reconhecimento e execução pelo menos tão favorável como as regras constantes da Convenção. Assim sendo, as decisões em matérias abrangidas pela Convenção, quando proferidas por um tribunal de um Estado membro da União Europeia, serão reconhecidas e executadas em Portugal, aplicando-se a regulamentação interna pertinente do direito comunitário.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa.
Assinado em 23 de Outubro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

CONVENÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA, À LEI APLICÁVEL, AO RECONHECIMENTO, À EXECUÇÃO E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL E DE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS.
(concluída em 19 de Outubro de 1996)
Os Estados signatários da presente Convenção:
Considerando a necessidade de reforçar a protecção das crianças em situações de carácter internacional;
Desejando evitar conflitos entre os seus sistemas jurídicos em matéria de jurisdição, lei aplicável, reconhecimento e execução das medidas de protecção das crianças;
Recordando a importância da cooperação internacional relativamente à protecção das crianças;
Confirmando que os melhores interesses da criança devem constituir consideração primordial;
Constatando a necessidade de rever a Convenção de 5 de Outubro de 1961 respeitante à competência das autoridades e da lei aplicável em matéria de protecção de menores;
Desejando estabelecer disposições comuns para este efeito, tomando em consideração a Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989:
acordaram no seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito da Convenção
  Artigo 1.º
1 - A presente Convenção tem por objecto:
a) Determinar qual o Estado cujas autoridades têm competência para tomar as medidas orientadas à protecção da pessoa ou bens da criança;
b) Determinar qual a lei aplicável por estas autoridades no exercício da sua competência;
c) Determinar a lei aplicável à responsabilidade parental;
d) Assegurar o reconhecimento e a execução de tais medidas de protecção em todos os Estados Contratantes;
e) Estabelecer entre as autoridades dos Estados Contratantes a cooperação necessária para realizar os objectivos da Convenção.
2 - Para os efeitos desta Convenção, a expressão «responsabilidade parental» designa a autoridade parental ou qualquer outra relação análoga de autoridade que determine os direitos, poderes e responsabilidades dos pais, tutores ou outros representantes legais relativamente à pessoa ou bens da criança.

  Artigo 2.º
Esta Convenção aplicar-se-á às crianças desde o momento do seu nascimento até atingirem a idade de 18 anos.

  Artigo 3.º
As medidas previstas no artigo 1.º poderão, nomeadamente, envolver:
a) Atribuição, exercício, termo ou redução da responsabilidade parental, bem como a sua delegação;
b) Direito de custódia, incluindo os direitos de cuidar da criança e, em particular, o direito de determinar o local de residência da criança, bem como o direito de visita incluindo o direito de levar uma criança, por um período limitado de tempo, a outro local que não aquele da sua residência habitual;
c) Tutela, curadoria e institutos análogos;
d) Designação e funções de qualquer pessoa ou organismo responsável pela pessoa ou bens da criança e por representar ou auxiliar a criança;
e) Colocação da criança numa família de acolhimento ou numa instituição, ou o seu acolhimento por «kafala» ou instituição análoga;
f) Supervisão por uma autoridade pública do cuidado prestado à criança por qualquer pessoa encarregue da mesma;
g) Administração, conservação ou disposição dos bens da criança.

  Artigo 4.º
Esta Convenção não se aplica a:
a) Estabelecimento ou a contestação da filiação;
b) Decisões sobre a adopção, medidas preparatórias para a adopção ou a anulação ou revogação da adopção;
c) Nome e sobrenomes da criança;
d) Emancipação;
e) Obrigações alimentares;
f) Custódias ou sucessões;
g) Segurança social;
h) Medidas públicas de carácter geral em matéria de educação ou saúde;
i) Medidas tomadas em consequência de infracções penais cometidas pelas crianças;
j) Decisões sobre o direito de asilo e em matéria de imigração.

CAPÍTULO II
Competência
  Artigo 5.º
1 - As autoridades jurídicas ou administrativas do Estado Contratante no qual a criança tem a sua residência habitual possuem competência para tomar as medidas necessárias à protecção da pessoa ou bens da criança.
2 - Com ressalva do artigo 7.º, em caso de mudança da residência habitual da criança para outro Estado Contratante, as autoridades do Estado da nova residência habitual terão a competência.

  Artigo 6.º
1 - Para as crianças refugiadas e para aquelas que, em virtude de perturbações a ocorrer nos respectivos países, forem deslocadas internacionalmente, as autoridades do Estado Contratante do território onde estas crianças se encontram em consequência dessa deslocação terão as competências previstas no artigo 5.º, n.º 1.
2 - As disposições do número anterior aplicar-se-ão igualmente às crianças cuja residência habitual não se consiga determinar.

  Artigo 7.º
1 - Em caso de afastamento ou de retenção ilícita da criança, as autoridades do Estado Contratante, no qual a criança tinha residência habitual imediatamente antes do seu afastamento ou retenção, mantêm as suas competências até que a criança adquira residência habitual num outro Estado, e:
a) Qualquer pessoa, instituição ou outro organismo com direitos de custódia concordar no afastamento ou retenção; ou
b) A criança tiver residido nesse outro Estado por um período mínimo de um ano após a pessoa, instituição ou qualquer outro organismo com direitos de custódia tenham, ou devessem ter, conhecimento do paradeiro da criança, não se encontre pendente qualquer pedido de regresso apresentado durante esse período, e a criança esteja integrada no seu novo ambiente.
2 - O afastamento ou a retenção da criança será considerado ilícito quando:
a) Se trata da violação dos direitos de custódia atribuída a uma pessoa, instituição ou qualquer outro organismo, conjunta ou independentemente, ao abrigo da lei do Estado onde a criança tenha a sua residência habitual antes do seu afastamento ou retenção; e
b) Se, no momento do afastamento ou retenção, esses direitos eram efectivamente exercidos, tanto conjunta como independentemente, ou teriam sido exercidos se tal afastamento ou retenção não tivesse acontecido.
O direito de custódia previsto na alínea a) supracitada poderá, nomeadamente, resultar de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judiciária ou administrativa ou de um acordo em vigor em conformidade com o direito desse Estado.
3 - Enquanto as autoridades mencionadas no n.º 1 conservarem as suas competências, as autoridades do Estado Contratante para onde a criança foi afastada ou no qual ficou retida apenas poderão tomar as medidas urgentes, previstas no artigo 11.º, necessárias à protecção da pessoa ou bens da criança.

  Artigo 8.º
1 - Se a autoridade competente do Estado Contratante com a competência prevista nos artigos 5.º e 6.º, excepcionalmente, considerar que a autoridade do outro Estado Contratante se encontra numa posição melhor para apreciar, num caso particular, os melhores interesses da criança, poderá:
Solicitar a essa outra autoridade, directamente ou através do auxílio da Autoridade Central desse Estado, que assuma essa competência para tomar as medidas de protecção que considere necessárias; ou
Deixar de tomar em consideração o caso e convidar as Partes a apresentar tal pedido à autoridade desse outro Estado.
2 - Os Estados Contratantes cujas autoridades poderão ser requeridas, em conformidade com o número supracitado, são as seguintes:
a) Um Estado do qual a criança é nacional;
b) Um Estado no qual os bens da criança se encontram localizados;
c) Um Estado cujas autoridades tenham posse legal de um pedido de divórcio ou de separação legal dos pais da criança, ou de anulação do casamento;
d) Um Estado com o qual a criança tem uma ligação estreita.
3 - As autoridades envolvidas poderão proceder a uma troca de opinião.
4 - A autoridade requerida, conforme previsto pelo n.º 1, poderá aceitar essa competência, em lugar da autoridade competente ao abrigo do disposto no artigo 5.º ou 6.º, se considerar que tal se enquadra nos melhores interesses da criança.

  Artigo 9.º
1 - Se as autoridades dos Estados Contratantes mencionados no artigo 8.º, n.º 2, considerarem que se encontram em condições mais favoráveis para, num caso específico, apreciar os melhores interesses da criança, poderão optar por:
Solicitar à autoridade competente do Estado Contratante da residência habitual da criança, directamente ou por intermédio da Autoridade Central desse Estado, que lhe seja permitido exercer essa competência a fim de tomar as medidas de protecção consideradas necessárias; ou
Convidar as Partes a apresentar esse pedido junto das autoridades do Estado Contratante no território da residência habitual da criança.
2 - As autoridades envolvidas poderão proceder a uma troca de opinião.
3 - A autoridade que origina o pedido poderá exercer a sua competência em lugar da autoridade do Estado Contratante da residência habitual da criança apenas se esta última autoridade citada tiver aceite esse pedido.

  Artigo 10.º
1 - Sem prejuízo dos artigos 5.º a 9.º, as autoridades do Estado Contratante no exercício das suas competências para decidir sobre um pedido de divórcio ou de separação legal dos pais de uma criança com residência habitual noutro Estado Contratante, ou uma anulação do casamento, poderão, caso a lei do seu Estado assim o preveja, tomar medidas orientadas à protecção da pessoa ou bens dessa criança se:
a) Aquando do início do processo, um dos pais reside habitualmente nesse Estado e um deles tenha responsabilidade parental para com a criança; e
b) A competência dessas autoridades para tomar essas medidas tiver sido aceite pelos pais, bem como por qualquer outra pessoa com responsabilidade parental relativamente à criança, e sendo nos melhores interesses da criança.
2 - A competência prevista no n.º 1 para tomar medidas de protecção à criança termina logo que a decisão a autorizar ou a recusar o pedido de divórcio, separação legal ou anulação do casamento tenha-se tornado definitiva, ou se o processo tiver terminado por outra razão qualquer.

  Artigo 11.º
1 - Em todos os casos de urgência, as autoridades de um Estado Contratante, em cujo território se encontra a criança, ou os bens que lhe pertencem, têm competência para tomar as medidas de protecção necessárias.
2 - As medidas tomadas, ao abrigo do número precedente relativamente a uma criança com residência habitual num Estado Contratante, prescrevem logo que as autoridades com competência, ao abrigo dos artigos 5.º e 10.º, tenham tomado as medidas exigidas pela situação.
3 - As medidas tomadas ao abrigo do n.º 1, relativamente a uma criança com residência habitual num Estado não Contratante, prescreverão em cada Estado Contratante logo que as medidas necessárias pela situação, e tomadas pelas autoridades do outro Estado, sejam reconhecidas pelo Estado Contratante em questão.

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