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  Decreto n.º 52/2008, de 13 de Novembro
  CONVENÇÃO DE HAIA DE 1996 - PROTECÇÃO DE MENORES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças, adoptada na Haia em 19 de Outubro de 1996
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Decreto n.º 52/2008, de 13 de Novembro
Considerando que a presente Convenção nasce da necessidade de reforçar a protecção das crianças em situações de carácter internacional e da confirmação de que os melhores interesses da criança devem constituir consideração primordial e da necessidade de rever a Convenção de 5 de Outubro de 1961 respeitante à Competência das Autoridades e da Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores;
Considerando que a presente Convenção deseja evitar conflitos entre os sistemas jurídicos dos Estados membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado em matéria de jurisdição, lei aplicável, reconhecimento e execução das medidas de protecção das crianças e recorda a importância da cooperação internacional relativamente à protecção das crianças;
Considerando que as presentes Emendas ao Estatuto estabelecem, igualmente, alterações ao texto do Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado de forma que este se adapte às práticas que se têm desenvolvido desde que o Estatuto entrou em vigor a 15 de Julho de 1955, estabelecendo, de igual modo, uma versão autêntica do Estatuto em língua inglesa;
Atendendo a que com a entrada em vigor da presente Convenção estabelecem-se disposições comuns para este efeito, tomando em consideração a Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo resolve o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar a Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças, adoptada na Haia em 19 de Outubro de 1996, cujo texto, nas versões autenticadas na língua francesa e inglesa, bem como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
Artigo 2.º
Declaração
Ao aprovar a Convenção, a República Portuguesa formula a seguinte declaração:
«Os artigos 23.º, 26.º e 52.º da Convenção permitem às Partes Contratantes uma certa margem de flexibilidade para aplicarem o sistema simples e rápido de reconhecimento e execução das decisões. A regulamentação comunitária prevê um sistema de reconhecimento e execução pelo menos tão favorável como as regras constantes da Convenção. Assim sendo, as decisões em matérias abrangidas pela Convenção, quando proferidas por um tribunal de um Estado membro da União Europeia, serão reconhecidas e executadas em Portugal, aplicando-se a regulamentação interna pertinente do direito comunitário.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa.
Assinado em 23 de Outubro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

CONVENÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA, À LEI APLICÁVEL, AO RECONHECIMENTO, À EXECUÇÃO E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL E DE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS.
(concluída em 19 de Outubro de 1996)
Os Estados signatários da presente Convenção:
Considerando a necessidade de reforçar a protecção das crianças em situações de carácter internacional;
Desejando evitar conflitos entre os seus sistemas jurídicos em matéria de jurisdição, lei aplicável, reconhecimento e execução das medidas de protecção das crianças;
Recordando a importância da cooperação internacional relativamente à protecção das crianças;
Confirmando que os melhores interesses da criança devem constituir consideração primordial;
Constatando a necessidade de rever a Convenção de 5 de Outubro de 1961 respeitante à competência das autoridades e da lei aplicável em matéria de protecção de menores;
Desejando estabelecer disposições comuns para este efeito, tomando em consideração a Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989:
acordaram no seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito da Convenção
  Artigo 1.º
1 - A presente Convenção tem por objecto:
a) Determinar qual o Estado cujas autoridades têm competência para tomar as medidas orientadas à protecção da pessoa ou bens da criança;
b) Determinar qual a lei aplicável por estas autoridades no exercício da sua competência;
c) Determinar a lei aplicável à responsabilidade parental;
d) Assegurar o reconhecimento e a execução de tais medidas de protecção em todos os Estados Contratantes;
e) Estabelecer entre as autoridades dos Estados Contratantes a cooperação necessária para realizar os objectivos da Convenção.
2 - Para os efeitos desta Convenção, a expressão «responsabilidade parental» designa a autoridade parental ou qualquer outra relação análoga de autoridade que determine os direitos, poderes e responsabilidades dos pais, tutores ou outros representantes legais relativamente à pessoa ou bens da criança.

  Artigo 2.º
Esta Convenção aplicar-se-á às crianças desde o momento do seu nascimento até atingirem a idade de 18 anos.

  Artigo 3.º
As medidas previstas no artigo 1.º poderão, nomeadamente, envolver:
a) Atribuição, exercício, termo ou redução da responsabilidade parental, bem como a sua delegação;
b) Direito de custódia, incluindo os direitos de cuidar da criança e, em particular, o direito de determinar o local de residência da criança, bem como o direito de visita incluindo o direito de levar uma criança, por um período limitado de tempo, a outro local que não aquele da sua residência habitual;
c) Tutela, curadoria e institutos análogos;
d) Designação e funções de qualquer pessoa ou organismo responsável pela pessoa ou bens da criança e por representar ou auxiliar a criança;
e) Colocação da criança numa família de acolhimento ou numa instituição, ou o seu acolhimento por «kafala» ou instituição análoga;
f) Supervisão por uma autoridade pública do cuidado prestado à criança por qualquer pessoa encarregue da mesma;
g) Administração, conservação ou disposição dos bens da criança.

  Artigo 4.º
Esta Convenção não se aplica a:
a) Estabelecimento ou a contestação da filiação;
b) Decisões sobre a adopção, medidas preparatórias para a adopção ou a anulação ou revogação da adopção;
c) Nome e sobrenomes da criança;
d) Emancipação;
e) Obrigações alimentares;
f) Custódias ou sucessões;
g) Segurança social;
h) Medidas públicas de carácter geral em matéria de educação ou saúde;
i) Medidas tomadas em consequência de infracções penais cometidas pelas crianças;
j) Decisões sobre o direito de asilo e em matéria de imigração.

CAPÍTULO II
Competência
  Artigo 5.º
1 - As autoridades jurídicas ou administrativas do Estado Contratante no qual a criança tem a sua residência habitual possuem competência para tomar as medidas necessárias à protecção da pessoa ou bens da criança.
2 - Com ressalva do artigo 7.º, em caso de mudança da residência habitual da criança para outro Estado Contratante, as autoridades do Estado da nova residência habitual terão a competência.

  Artigo 6.º
1 - Para as crianças refugiadas e para aquelas que, em virtude de perturbações a ocorrer nos respectivos países, forem deslocadas internacionalmente, as autoridades do Estado Contratante do território onde estas crianças se encontram em consequência dessa deslocação terão as competências previstas no artigo 5.º, n.º 1.
2 - As disposições do número anterior aplicar-se-ão igualmente às crianças cuja residência habitual não se consiga determinar.

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