DL n.º 88/2011, de 20 de Julho |
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SUMÁRIO Visa reforçar os requisitos de fundos próprios para a carteira de negociações e para as retitularizações, bem como os poderes do Banco de Portugal em matéria de políticas de remuneração, transpondo a Directiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro, que altera as Directivas n.os 2006/48/CE e 2006/49/CE, procedendo à vigésima terceira alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril _____________________ |
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Artigo 8.º Aplicação no tempo |
1 - Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 7.º, bem como as alterações introduzidas aos artigos 2.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, produzem efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2011.
2 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, aplicam-se:
a) Às remunerações devidas com base em contratos celebrados antes de 1 de Janeiro de 2011 e concedidas ou pagas após essa data; e
b) Às remunerações concedidas, mas ainda não pagas, antes de 1 de Janeiro de 2011, relativamente a serviços prestados em 2010.
3 - As alterações não previstas nos números anteriores produzem efeitos a partir do dia 31 de Dezembro de 2011. |
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