DL n.º 88/2011, de 20 de Julho |
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SUMÁRIO Visa reforçar os requisitos de fundos próprios para a carteira de negociações e para as retitularizações, bem como os poderes do Banco de Portugal em matéria de políticas de remuneração, transpondo a Directiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro, que altera as Directivas n.os 2006/48/CE e 2006/49/CE, procedendo à vigésima terceira alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril _____________________ |
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Artigo 6.º Políticas de remuneração |
1 - O Banco de Portugal pode definir, por aviso, regras a observar em matéria de políticas de remuneração das instituições sujeitas à sua supervisão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode fixar, por aviso, deveres de reporte e impor a divulgação de informação relacionada com o cumprimento das políticas de remuneração impostas às instituições sujeitas à sua supervisão.
3 - As instituições de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal o número de colaboradores que auferem rendimentos anuais iguais ou superiores a 1 milhão de euros, bem como a respectiva área de negócios e as principais componentes do salário, bónus, prémios a longo prazo e contribuições para a pensão, nos termos e com a periodicidade a definir pelo Banco de Portugal.
4 - O Banco de Portugal pode transmitir as informações recebidas em matéria de políticas e práticas de remuneração à Autoridade Bancária Europeia. |
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