Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 88/2011, de 20 de Julho
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Visa reforçar os requisitos de fundos próprios para a carteira de negociações e para as retitularizações, bem como os poderes do Banco de Portugal em matéria de políticas de remuneração, transpondo a Directiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro, que altera as Directivas n.os 2006/48/CE e 2006/49/CE, procedendo à vigésima terceira alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril
_____________________
  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril
Os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) 'Posição de titularização' a posição de titularização definida no Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril;
z) 'Posição de retitularização' a posição de retitularização definida no Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) Dos requisitos de fundos próprios, tendo em conta os limites aos grandes riscos, para risco de posição e para risco de contraparte, conforme disposto em aviso do Banco de Portugal;
b) Dos requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos cambiais, de liquidação e de mercadorias, em relação ao conjunto da sua actividade, calculados de acordo com o disposto em aviso do Banco de Portugal;
c) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa