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  DL n.º 88/2011, de 20 de Julho
    

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SUMÁRIO
Visa reforçar os requisitos de fundos próprios para a carteira de negociações e para as retitularizações, bem como os poderes do Banco de Portugal em matéria de políticas de remuneração, transpondo a Directiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro, que altera as Directivas n.os 2006/48/CE e 2006/49/CE, procedendo à vigésima terceira alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril
_____________________
  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril
Os artigos 2.º, 7.º, 29.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) 'Posição de titularização' a posição em risco sobre uma titularização;
z) 'Retitularização' a titularização em que o risco associado a um conjunto de posições em risco subjacentes é estratificado e pelo menos uma das posições em risco subjacentes é uma posição de titularização;
aa) 'Posição de retitularização' a posição em risco sobre uma retitularização;
bb) 'Benefícios discricionários de pensão' os benefícios de pensão mais vantajosos concedidos por uma instituição de crédito a um colaborador, numa base discricionária, como parte do pacote de remuneração variável, e que não incluem benefícios obtidos por um colaborador e concedidos ao abrigo do regime de pensão de reforma da instituição.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Relativamente à carteira de negociação, no que se refere ao risco de posição e ao risco de contraparte e aos excessos aos grandes riscos relativos a essa mesma carteira, os requisitos de fundos próprios definidos no Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, e em aviso do Banco de Portugal;
c) Relativamente a todas as actividades, no que se refere ao risco cambial, ao risco de liquidação e ao risco de mercadorias, os requisitos de fundos próprios determinados em aviso do Banco de Portugal;
d) ...
2 - ...
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as instituições de crédito devem:
a) Adoptar uma política formal destinada a dar cumprimento aos requisitos em matéria de divulgação de informações;
b) Dispor de políticas destinadas a avaliar a adequação daquela divulgação, designadamente a respectiva verificação e periodicidade;
c) Dispor de políticas destinadas a avaliar se as informações transmitidas aos participantes no mercado sobre o seu perfil de risco são completas.
5 - Se a divulgação de informações prevista nos números anteriores não transmitir aos participantes no mercado informações completas sobre o perfil de risco das instituições de crédito, devem ser divulgadas publicamente as informações necessárias, para além das exigidas ao abrigo do disposto no n.º 1, que sejam relevantes e que não sejam consideradas propriedade da instituição de crédito ou confidenciais segundo os critérios técnicos definidos em aviso do Banco de Portugal.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 32.º
[...]
1 - As instituições de crédito autorizadas a utilizar o método IRB devem deter, até 31 de Dezembro de 2011, requisitos de fundos próprios não inferiores a 80 % do montante total mínimo que a instituição de crédito deveria deter nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006, ou não inferiores ao previsto no n.º 3, se tal for aplicável.
2 - As instituições de crédito autorizadas a utilizar o método AMA devem deter, até 31 de Dezembro de 2011, requisitos de fundos próprios não inferiores a 80 % do montante total mínimo que a instituição de crédito deveria deter nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006, ou não inferiores ao previsto no n.º 3, se tal for aplicável.
3 - O Banco de Portugal pode autorizar que a percentagem prevista nos números anteriores incida sobre o montante total mínimo de requisitos de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter nos termos do método padrão, para risco de crédito, do método do indicador básico ou do método standard, para risco operacional, conforme aplicável antes de 1 de Janeiro de 2011.
4 - O disposto no número anterior aplica-se às instituições de crédito que tenham sido autorizadas a utilizar o método IRB, para risco de crédito, ou o método AMA, para risco operacional, para cálculo de requisitos de fundos próprios a partir de 1 de Janeiro de 2010.
5 - Para efeitos de cumprimento do disposto nos números anteriores, os montantes de fundos próprios totais devem ser ajustados de modo a reflectir as diferenças entre o cálculo dos fundos próprios nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006 e o cálculo dos fundos próprios nos termos do presente decreto-lei e respectiva regulamentação.
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Até 31 de Dezembro de 2012, o montante médio ponderado das LGD para todas as posições da carteira de retalho, garantidas por imóveis destinados à habitação e que não beneficiem de garantias de administrações centrais, não pode ser inferior a 10 %.
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 104/2007, de 3 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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