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  DL n.º 88/2011, de 20 de Julho
    

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SUMÁRIO
Visa reforçar os requisitos de fundos próprios para a carteira de negociações e para as retitularizações, bem como os poderes do Banco de Portugal em matéria de políticas de remuneração, transpondo a Directiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro, que altera as Directivas n.os 2006/48/CE e 2006/49/CE, procedendo à vigésima terceira alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril
_____________________
  Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 14.º, 17.º, 116.º-B e 116.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos.
2 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade.
2 - Os dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade devem incluir:
a) Uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
b) Processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
c) Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos e políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos.
3 - Os dispositivos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstos no número anterior devem ser completos e proporcionais à natureza, nível e complexidade das actividades de cada instituição de crédito.
4 - (Anterior n.º 2.)
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 116.º-B
[...]
1 - Para além dos riscos de crédito, de mercado e operacional, a análise e a avaliação realizadas pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto no artigo 116.º-A, devem incluir o seguinte:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A exposição ao risco de liquidez e respectiva avaliação e gestão por parte das instituições de crédito, nomeadamente o desenvolvimento de análises de cenários alternativos, a gestão dos factores de redução de risco, incluindo o nível, a composição e a qualidade das reservas de liquidez, e a definição de planos de contingência eficazes;
f) ...
g) ...
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o Banco de Portugal deve realizar uma avaliação da gestão global do risco de liquidez das instituições de crédito e promover o desenvolvimento de metodologias internas adequadas, tendo em conta o papel desempenhado pelas instituições de crédito nos mercados financeiros e o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados membros da União Europeia interessados.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 116.º-C
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Exigir que as instituições de crédito limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;
g) Exigir que as instituições de crédito utilizem os lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios.
2 - ...
3 - ...
4 - Para fins de determinação do nível adequado de fundos próprios com base na análise e avaliação efectuadas nos termos do artigo 116.º-A, o Banco de Portugal deve avaliar a necessidade de imposição de um requisito de fundos próprios específicos superior ao nível mínimo, a fim de cobrir os riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas as instituições de crédito, tomando em consideração:
a) Os aspectos quantitativos e qualitativos do processo de avaliação das instituições de crédito previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril;
b) Os dispositivos, procedimentos e mecanismos definidos nas alíneas f) a i) do n.º 1 do artigo 14.º;
c) O resultado da análise e da avaliação efectuadas nos termos do artigo 116.º-A.»
Consultar o Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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