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  DL n.º 88/2011, de 20 de Julho
    

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SUMÁRIO
Visa reforçar os requisitos de fundos próprios para a carteira de negociações e para as retitularizações, bem como os poderes do Banco de Portugal em matéria de políticas de remuneração, transpondo a Directiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro, que altera as Directivas n.os 2006/48/CE e 2006/49/CE, procedendo à vigésima terceira alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril
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Decreto-Lei n.º 88/2011, de 20 de Julho
A existência de instituições financeiras fortes, estáveis e eficientes é essencial para satisfazer as necessidades de financiamento dos agentes económicos e para impulsionar o crescimento. No contexto da recente crise financeira internacional, foram detectadas insuficiências regulatórias que contribuíram para a turbulência nos mercados financeiros. Torna-se, assim, fundamental corrigir essas insuficiências fomentando a solidez das instituições financeiras para garantir um maior grau de resiliência a eventuais crises e promover o reforço dos instrumentos de intervenção ao dispor das autoridades de supervisão.
Neste sentido, o presente decreto-lei visa transpor a Directiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro, que altera as Directivas n.os 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, e 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e para retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão. Prosseguem-se, essencialmente, três objectivos: i) impor às instituições de crédito e empresas de investimento a obrigação de adoptarem políticas e práticas de remuneração que promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos, no que diz respeito aos colaboradores cuja actividade tenha um impacto significativo no perfil de risco da instituição; ii) submeter as mencionadas políticas de remuneração à análise do Banco de Portugal, e iii) implementar a alteração de determinados requisitos de capital das instituições financeiras.
Tendo em vista a prossecução de tais objectivos, o presente decreto-lei visa, em primeiro lugar, impor novos requisitos às instituições de crédito e às empresas de investimento, no sentido de exigir a adopção de políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão de riscos sã e prudente.
Para isso, com vista a garantir que a estrutura de remuneração dos colaboradores cuja actividade tenha um impacto significativo no perfil de risco da instituição não incentive a assunção excessiva de riscos e seja compatível com os interesses a longo prazo das instituições de crédito, o presente diploma especifica alguns princípios gerais em matéria de políticas de remuneração dos referidos colaboradores. O estabelecimento de tais princípios não se destina a prescrever o montante e a forma da remuneração, na medida em que a definição e aplicação da política de remuneração continuará a caber às instituições, competindo ao Banco de Portugal a supervisão de tais políticas.
Ainda no âmbito da especificação dos princípios de remuneração, a fim de minimizar os incentivos à assunção excessiva de riscos, estabelece-se que a componente variável da remuneração dos aludidos colaboradores deverá constituir uma proporção equilibrada da remuneração total, devendo as instituições assegurar que o total das remunerações variáveis não limita a sua capacidade para reforçar a sua base de fundos próprios.
Adicionalmente, no sentido de assegurar uma adequada transparência das estruturas de remuneração e do risco associado, determina-se ainda que as instituições de crédito e as empresas de investimento devem divulgar informações pormenorizadas sobre as suas políticas e práticas de remuneração.
Em segundo lugar, o presente decreto-lei introduz, nos termos da sobredita Directiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro, alterações a disposições técnicas que vêm, nomeadamente, definir requisitos mais exigentes em matéria de fundos próprios para operações de retitularização. Tornando-se, por conseguinte, necessário proceder ao ajustamento das disposições em vigor no nosso ordenamento jurídico, constantes em decreto-lei e em normas regulamentares aprovadas pelo Banco de Portugal.
Com efeito, as retitularizações são titularizações com posições de titularização subjacentes, normalmente projectadas para reestruturar posições titularizadas de risco médio, com vista a criar novos valores mobiliários. Tais retitularizações têm sido consideradas como tendo um baixo risco de crédito pelas agências de notação e pelos intervenientes no mercado, contudo, dada a sua complexidade e sensibilidade face a perdas correlacionadas, as mencionadas retitularizações implicam, na realidade, riscos mais elevados do que as titularizações tradicionais. Neste contexto, o presente decreto-lei vem prever um conjunto de requisitos de fundos próprios mais exigentes do que os aplicáveis a posições de titularização tradicionais com a mesma notação.
Finalmente, consagra-se também um processo de supervisão reforçado aplicável a retitularizações particularmente complexas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe a Directiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro, que altera as Directivas n.os 2006/48/CE e 2006/49/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e para retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão.

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