Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 219/2006, de 02 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico da concorrência - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio!] _____________________ |
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SECÇÃO II
Processos relativos a práticas proibidas
| Artigo 22.º Normas aplicáveis |
1 - Os processos por infracção ao disposto nos artigos 4.º, 6.º e 7.º regem-se pelo disposto na presente secção, na secção I do presente capítulo e, subsidiariamente, pelo regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos por infracção aos artigos 81.º e 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia instaurados pela Autoridade, ou em que esta seja chamada a intervir, ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro. |
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