Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 219/2006, de 02 de Novembro! |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico da concorrência - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio!] _____________________ |
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CAPÍTULO III
Do processo
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 17.º Poderes de inquérito e inspecção |
1 - No exercício dos poderes sancionatórios e de supervisão, a Autoridade, através dos seus órgãos ou funcionários, goza dos mesmos direitos e faculdades e está submetida aos mesmos deveres dos órgãos de polícia criminal, podendo, designadamente:
a) Inquirir os representantes legais das empresas ou das associações de empresas envolvidas, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos;
b) Inquirir os representantes legais de outras empresas ou associações de empresas e quaisquer outras pessoas cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação;
c) Proceder, nas instalações das empresas ou das associações de empresas envolvidas, à busca, exame, recolha e apreensão de cópias ou extractos da escrita e demais documentação, quer se encontre ou não em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova;
d) Proceder à selagem dos locais das instalações das empresas em que se encontrem ou sejam susceptíveis de se encontrar elementos da escrita ou demais documentação, durante o período e na medida estritamente necessária à realização das diligências a que se refere a alínea anterior;
e) Requerer a quaisquer outros serviços da Administração Pública, incluindo os órgãos de polícia criminal, através dos respectivos gabinetes ministeriais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.
2 - As diligências previstas na alínea c) do número anterior dependem de despacho da autoridade judiciária que autorize a sua realização, solicitado previamente pela Autoridade, em requerimento devidamente fundamentado, devendo a decisão ser proferida no prazo de quarenta e oito horas.
3 - Os funcionários que, no exterior, procedam às diligências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 deverão ser portadores:
a) No caso das alíneas a) e b), de credencial emitida pela Autoridade, da qual constará a finalidade da diligência;
b) No caso da alínea c), da credencial referida na alínea anterior e do despacho previsto no n.º 2.
4 - Sempre que tal se revelar necessário, as pessoas a que alude o número anterior poderão solicitar a intervenção das autoridades policiais.
5 - A falta de comparência das pessoas convocadas a prestar declarações junto da Autoridade não obsta a que os processos sigam os seus termos. |
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