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  Lei n.º 2/1990, de 20 de Janeiro
    SISTEMA RETRIBUTIVO DOS MAGISTRADOS

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SUMÁRIO
Sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público
_____________________
  Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 - O valor do índice 100 dos mapas aditados à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, é fixado em:
a) 176700$00, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1989;
b) 198000$00, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1990.
2 - Da aplicação do presente diploma não pode resultar, em caso algum, diminuição do valor actualmente abonado a título de remuneração, nela se integrando todos os seus componentes.

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