Lei n.º 2/1990, de 20 de Janeiro SISTEMA RETRIBUTIVO DOS MAGISTRADOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público _____________________ |
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Artigo 6.º Disposições transitórias |
1 - O valor do índice 100 dos mapas aditados à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, é fixado em:
a) 176700$00, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1989;
b) 198000$00, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1990.
2 - Da aplicação do presente diploma não pode resultar, em caso algum, diminuição do valor actualmente abonado a título de remuneração, nela se integrando todos os seus componentes. |
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