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  Lei n.º 2/1990, de 20 de Janeiro
    SISTEMA RETRIBUTIVO DOS MAGISTRADOS

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SUMÁRIO
Sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público
_____________________
  Artigo 4.º
Aplicação
1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, a presente lei não é aplicável aos funcionários públicos cujos vencimentos se encontram indexados aos dos magistrados.
2 - Pelos efeitos previstos na presente lei não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.

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