Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro LEI DE IMPRENSA |
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SUMÁRIO Aprova a Lei de Imprensa _____________________ |
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Artigo 38.º Competência territorial |
1 - Para conhecer dos crimes de imprensa é competente o tribunal da comarca da sede da pessoa colectiva proprietária da publicação.
2 - Se a publicação for propriedade de pessoa singular, é competente o tribunal da comarca onde a mesma tiver o seu domicílio.
3 - Tratando-se de publicação estrangeira importada, o tribunal competente é o da sede ou domicílio da entidade importadora ou o da sua representante em Portugal.
4 - Tratando-se de publicações que não cumpram os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 15.º, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos dos números anteriores, é competente o tribunal da comarca onde forem encontradas.
5 - Para conhecer dos crimes de difamação ou de injúria é competente o tribunal da comarca do domicílio do ofendido. |
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