Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro LEI DE IMPRENSA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a Lei de Imprensa _____________________ |
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Artigo 32.º Desobediência qualificada |
Constituem crimes de desobediência qualificada:
a) O não acatamento, pelo director do periódico ou seu substituto, de decisão judicial ou de deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social que ordene a publicação de resposta ou rectificação, ao abrigo do disposto no artigo 27.º;
b) A recusa, pelos mesmos, da publicação de decisões a que se refere o artigo 34.º;
c) A edição, distribuição ou venda de publicações suspensas ou apreendidas por decisão judicial. |
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