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  Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro
    LEI DE IMPRENSA

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     - 3ª versão (Lei n.º 18/2003, de 11/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 9/99, de 04/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/99, de 13/01)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Imprensa
_____________________
  Artigo 32.º
Desobediência qualificada
Constituem crimes de desobediência qualificada:
a) O não acatamento, pelo director do periódico ou seu substituto, de decisão judicial ou de deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social que ordene a publicação de resposta ou rectificação, ao abrigo do disposto no artigo 27.º;
b) A recusa, pelos mesmos, da publicação de decisões a que se refere o artigo 34.º;
c) A edição, distribuição ou venda de publicações suspensas ou apreendidas por decisão judicial.

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