Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro LEI DE IMPRENSA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a Lei de Imprensa _____________________ |
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CAPÍTULO II
Liberdade de empresa
| Artigo 5.º Liberdade de empresa |
1 - É livre a constituição de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas, observados os requisitos da presente lei.
2 - O Estado assegura a existência de um registo prévio, obrigatório e de acesso público das:
a) Publicações periódicas portuguesas;
b) Empresas jornalísticas nacionais, com indicação dos detentores do respectivo capital social;
c) Empresas noticiosas nacionais.
3 - Os registos referidos no número anterior estão sujeitos às condições a definir em decreto regulamentar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 9/99, de 04/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 2/99, de 13/01
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