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  Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro
    LEI DE IMPRENSA

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     - 3ª versão (Lei n.º 18/2003, de 11/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 9/99, de 04/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/99, de 13/01)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Imprensa
_____________________
  Artigo 4.º
Interesse público da imprensa
1 - Tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, o Estado organizará um sistema de incentivos não discriminatórios de apoio à imprensa, baseado em critérios gerais e objectivos, a determinar em lei específica.
2 - Estão sujeitas a notificação à Alta Autoridade para a Comunicação Social as aquisições, por empresas jornalísticas ou noticiosas, de quaisquer participações em entidades congéneres.
3 - É aplicável às empresas jornalísticas ou noticiosas o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas.
4 - As operações de concentração horizontal das entidades referidas no número anterior sujeitas a intervenção do Conselho da Concorrência são por este comunicadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, que emite parecer prévio vinculativo, o qual só deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

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