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  DL n.º 107/2009, de 15 de Maio
    REGIME PROTECÇÃO DAS ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS DE SERVIÇO PÚBLICO/LAGOAS/LAGOS ÁGUAS PÚBLICAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas
_____________________
CAPÍTULO VII
Fiscalização e regime sancionatório
  Artigo 30.º
Inspecção e fiscalização
1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é desenvolvida de forma sistemática pelas autoridades da administração central e local em função das respectivas competências e área de intervenção, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas, assumindo a forma de fiscalização.
2 - A fiscalização compete às ARH, aos municípios e às autoridades policiais ou administrativas competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
3 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei assume ainda a forma de inspecção, a qual é levada a cabo pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).
4 - A IGAOT centraliza a informação relativa à fiscalização referida no n.º 2, devendo as restantes entidades nele mencionadas participar-lhe todos os factos relevantes de que tomarem conhecimento e pertinentes a tal fim, enviando-lhes cópia dos autos de notícia ou participações, bem como dos embargos e demolições que forem ordenados.

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