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  DL n.º 107/2009, de 15 de Maio
    REGIME PROTECÇÃO DAS ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS DE SERVIÇO PÚBLICO/LAGOAS/LAGOS ÁGUAS PÚBLICAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas
_____________________
CAPÍTULO VI
Autorização de actos e actividades
  Artigo 27.º
Apresentação de pedido
1 - Os pedidos de autorização relativos a actos ou actividades condicionados, nos termos do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP, podem ser apresentados em suporte informático e por meios electrónicos ou, quando tal não seja possível, em suporte papel.
2 - Os pedidos de autorização são apresentados pelo requerente junto da ARH territorialmente competente, instruído com os elementos estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
3 - Nos casos em que o acto ou a actividade objecto de pedido de autorização abranja uma área geográfica sob jurisdição territorial de mais do que uma ARH, o pedido é apresentado junto da ARH em cuja jurisdição territorial o acto ou a actividade tenha uma maior expressão territorial.
4 - O pedido de autorização considera-se deferido na ausência de decisão expressa no prazo de 25 dias a contar da data da sua recepção pela ARH territorialmente competente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - No prazo de 10 dias a contar da data da recepção do pedido de autorização, a ARH territorialmente competente verifica se este se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, para esse efeito, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação, suspendendo-se o prazo de decisão final do pedido de autorização referido no número anterior, o qual retoma o seu curso com a recepção de todos os elementos ou informações exigidos.
6 - A ARH pode, no prazo previsto no número anterior e em vez da notificação aí prevista, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados todos os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.
7 - Caso fiquem sanadas todas as dúvidas na conferência instrutória e seja desnecessária a junção, pelo requerente, de quaisquer elementos instrutórios adicionais, o prazo de decisão final do pedido de autorização referido no n.º 4 retoma o seu curso, devendo o requerente ser informado de tal facto nesta conferência.
8 - No caso de o requerente não remeter à ARH todos os elementos ou informações solicitados nos termos dos n.os 5 e 6 no prazo de 30 dias a contar da notificação de pedido de elementos ou da realização da conferência instrutória, ou os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido de autorização é liminarmente indeferido.
9 - Nos casos em que os pedidos de autorização referidos no n.º 1 tenham por objecto actos ou actividades que estejam sujeitos a acto autorizativo da ARH nos termos de POOC ou plano de ordenamento de estuário (POE), esta entidade emite um único acto que incide sobre a conformidade de tais actos ou actividades com o disposto no presente regime ou no regulamento do POAAP e no regulamento do POOC ou POE, prevalecendo, em caso de conflito, o regime mais restritivo.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 3, deve a ARH em cujos serviços tenha sido entregue o pedido de autorização, consultar as ARH que detenham igualmente jurisdição territorial na área sobre a qual incide o referido pedido, devendo a decisão final conter obrigatoriamente a pronúncia das ARH territorialmente competentes.

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