DL n.º 107/2009, de 15 de Maio REGIME PROTECÇÃO DAS ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS DE SERVIÇO PÚBLICO/LAGOAS/LAGOS ÁGUAS PÚBLICAS |
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SUMÁRIO Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas _____________________ |
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Artigo 22.º Actividades condicionadas na zona reservada da zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas |
1 - Na zona reservada da zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas, para além das actividades condicionadas referidas no artigo 20.º, estão ainda sujeitas a autorização da ARH territorialmente competente as seguintes actividades:
a) Obras de construção ou montagem de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira de águas públicas;
b) Obras de estabilização e consolidação das margens;
c) A instalação de florestas de produção, cujo regime de exploração seja passível de conduzir ao aumento de erosão e ao transporte de material sólido para o meio hídrico;
d) A realização de aterros ou escavações, resultantes da prática agrícola ou florestal, nos casos em que estas actividades não estejam previstas em plano de gestão florestal (PGF) que tenha sido objecto de parecer favorável da ARH.
2 - Quando os aterros e escavações referidos na alínea d) do número anterior se encontrem previstos em PGF que tenha sido objecto de parecer favorável da ARH, as referidas actividades ficam isentas de qualquer tipo de autorização ou licenciamento no âmbito do presente decreto-lei.
3 - Independentemente da sua previsão em PGF ou da sua autorização pela ARH, os aterros e escavações resultantes da prática agrícola ou florestal devem obrigatoriamente aproximar-se das curvas de nível, não podendo ser constituídos depósitos de terras soltas em áreas declivosas e devendo existir dispositivos que evitem o arraste de terras ou solo. |
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