DL n.º 107/2009, de 15 de Maio REGIME PROTECÇÃO DAS ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS DE SERVIÇO PÚBLICO/LAGOAS/LAGOS ÁGUAS PÚBLICAS |
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SUMÁRIO Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas _____________________ |
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Artigo 21.º Actividades interditas na zona reservada da zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas |
1 - Na zona reservada da zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas, para além das interdições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, são ainda interditas, com excepção das obras que venham a ser autorizadas nos termos do artigo 22.º:
a) As operações de loteamento e obras de urbanização;
b) As obras de construção;
c) As obras de ampliação;
d) A instalação ou ampliação de estabelecimentos de aquicultura;
e) A realização de aterros ou escavações;
f) A instalação de vedações com excepção daquelas que constituam a única alternativa viável à protecção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à albufeira e circulação em torno da mesma;
g) A pernoita e o parqueamento de gado e a construção de sistemas de abeberamento, mesmo que amovíveis;
h) A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou a ampliação das vias existentes sobre as margens;
i) As actividades de prospecção, pesquisa e exploração de massas minerais;
j) A instalação ou ampliação de campos de golfe;
l) A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas;
m) O abandono de embarcações nas margens.
2 - Os regulamentos dos POAAP aplicáveis podem estabelecer, em função dos recursos hídricos em causa, que a interdição constante da alínea l) do número anterior se aplica numa faixa, medida na horizontal, com uma largura superior a 100 m, a definir no regulamento, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento. |
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