DL n.º 107/2009, de 15 de Maio REGIME PROTECÇÃO DAS ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS DE SERVIÇO PÚBLICO/LAGOAS/LAGOS ÁGUAS PÚBLICAS |
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SUMÁRIO Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Zonamento
| Artigo 12.º Zona terrestre de protecção |
1 - A zona terrestre de protecção tem como função principal a salvaguarda e protecção dos recursos hídricos a que se encontra associada.
2 - A zona terrestre de protecção tem uma largura de 500 m, podendo, nos casos em que seja elaborado plano especial de ordenamento do território, ser ajustada para uma largura máxima de 1000 m ou para uma largura inferior a 500 m.
3 - No caso em que, nos termos do número anterior, a zona terrestre de protecção seja ajustada para uma largura inferior a 500 m, deve ser sempre salvaguardada a zona reservada.
4 - Nas albufeiras de águas públicas, a zona terrestre de protecção abrange, ainda, uma faixa de 500 m a jusante da barragem, contados desde a linha limite do coroamento da referida infra-estrutura, que inclui a zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, cuja largura pode ser ajustada no âmbito de plano especial de ordenamento do território. |
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