Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro LEI DA RÁDIO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova a Lei da Rádio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 43.º Registo das emissões |
1 - As emissões devem ser gravadas e conservadas pelo período mínimo de 30 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
2 - Os serviços de programas devem organizar mensalmente um registo das obras difundidas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor e conexos, a enviar, durante o mês imediato, quando solicitado, às instituições representativas dos autores.
3 - O registo a que se refere o número anterior compreende os seguintes elementos:
a) Título da obra;
b) Autoria e interpretação;
c) Editora ou procedência da obra;
d) Data da emissão. |
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