DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro! |
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- DL n.º 245/2009, de 22/09 - DL n.º 107/2009, de 15/05 - DL n.º 93/2008, de 04/06 - DL n.º 391-A/2007, de 21/12
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SUMÁRIO Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos _____________________ |
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Artigo 74.º Marinhas |
1 - Entende-se por marinhas todos os locais onde se exerçam actividades que tenham por finalidade a produção de sal, qualquer que seja a forma de captação ou retenção de água.
2 - O estabelecimento de marinhas, rebaixamento ou alargamento do seu leito, bem como reparação de muros e instalações complementares, só é permitido desde que:
a) Não altere o prisma de maré e o sistema das correntes;
b) Não prejudique a navegação ou outros usos licenciados;
c) Não altere o estado da massa de água onde se localizem;
d) Não altere os aquíferos que se localizam na área de influência. |
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