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  Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro
    ESTABELECE A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 34/2014, de 19 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 34/2014, de 19/06
   - Lei n.º 78/2013, de 21/11
   - Rect. n.º 4/2006, de 11/01
- 6ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 31/2016, de 23/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 34/2014, de 19/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 78/2013, de 21/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4/2006, de 11/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 54/2005, de 15/11)
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SUMÁRIO
Estabelece a titularidade dos recursos hídricos
_____________________
  Artigo 23.º
Zonas ameaçadas pelas cheias
1 - O Governo pode classificar como zona adjacente por se encontrar ameaçada pelas cheias a área contígua à margem de um curso de águas.
2 - Tem iniciativa para a classificação de uma área ameaçada pelas cheias como zona adjacente:
a) O Governo;
b) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., como autoridade nacional da água;
c) O Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P., nas áreas classificadas e nos terrenos submetidos ao regime florestal por ele administrados;
d) O município, através da respectiva câmara municipal.
3 - A classificação de uma área como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidas as autoridades marítimas e, quando aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição e as entidades referidas no número anterior, quando a iniciativa não lhes couber.
4 - A portaria referida no número anterior contém em anexo uma planta delimitando a área classificada.
5 - Podem ser sujeitas a medidas preventivas, nos termos do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, as áreas que, de acordo com os estudos elaborados, se presumam venham a ser classificadas ao abrigo do presente artigo.
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 34/2014, de 19/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 54/2005, de 15/11

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