Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro ESTABELECE A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 34/2014, de 19 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece a titularidade dos recursos hídricos _____________________ |
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Artigo 22.º
Zonas ameaçadas pelo mar |
1 - Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados além da margem, pode o Governo, por iniciativa da autoridade nacional da água, ou do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P., no caso de áreas classificadas ou sujeitas ao regime florestal, classificar a área em causa como zona adjacente.
2 - A classificação de uma área ameaçada pelo mar como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidos os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima em relação aos espaços dominiais sujeitos à sua jurisdição e, quando aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição, devendo o referido diploma conter a planta com a delimitação da área classificada e definindo dentro desta as áreas de ocupação edificada proibida e ou as áreas de ocupação edificada condicionada.
3 - Nas Regiões Autónomas podem ser classificadas como zonas adjacentes as áreas contíguas ao leito do mar, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 34/2014, de 19/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 54/2005, de 15/11
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