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  DL n.º 309/93, de 02 de Setembro
    REGULAMENTA A ELABORAÇÃO E A APROVAÇÃO DOS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 151/95, de 24/06
   - DL n.º 218/94, de 20/08
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 159/2012, de 24/07)
     - 4ª versão (DL n.º 113/97, de 10/05)
     - 3ª versão (DL n.º 151/95, de 24/06)
     - 2ª versão (DL n.º 218/94, de 20/08)
     - 1ª versão (DL n.º 309/93, de 02/09)
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SUMÁRIO
Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho!]
_____________________
  Artigo 17.º
Medidas transitórias
1 - Até à aprovação dos POOC não serão atribuídos usos privativos que impliquem novas construções e instalações fixas e indesmontáveis na área por eles abrangida.
2 - As licenças existentes que atinjam o seu termo antes de existir POOC plenamente eficaz são susceptíveis de renovação por idênticos períodos, caducando, em qualquer caso, na data da entrada em vigor do regulamento do respectivo POOC.
3 - As licenças e concessões existentes caducam com a entrada em vigor do respectivo POOC, quando este não preveja a possibilidade de ocupação da área em causa.
4 - Quando um POOC preveja a ocupação de uma área que coincida, no todo ou em parte, com o objecto de uma licença ou concessão, mas seja necessário proceder a acertos na área ocupada e ou alterações arquitectónicas, as licenças e concessões em causa são renovadas, sendo dado ao respectivo titular o prazo máximo de dois anos para cumprir as disposições do plano.
5 - Sempre que a ocupação prevista no POOC coincida com o objecto de duas ou mais licenças ou concessões, será aberto concurso entre os anteriores ocupantes, por forma a determinar aquele que poderá prevalecer-se do disposto no número anterior.
6 - Se a adaptação às disposições do plano ocorrer no prazo de um ano, é atribuído ao titular da licença ou concessão uma nova concessão pelo prazo de nove anos, sem realização prévia de concurso público.
7 - Findo o prazo de nove anos aludido no número anterior, o contrato de concessão caduca e é aberto concurso público para a outorga de nova concessão.
8 - Se o cumprimento das disposições do POOC ocorrer no prazo consagrado no n.º 4, é atribuído ao titular da concessão a manutenção da mesma pelo prazo máximo de cinco anos, sem realização prévia de concurso público.
9 - Findo o prazo previsto no número anterior, o contrato de concessão caduca e é aberto concurso público par a outorga de nova concessão.
10 - Decorrido o prazo de dois anos sem que o titular da licença ou concessão se adapte às disposições do plano, as mesmas caducam.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 218/94, de 20/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 309/93, de 02/09

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