Resol. da AR n.º 68/2001, de 26 de Outubro CONVENÇÃO PENAL SOBRE A CORRUPÇÃO, DO CONSELHO DA EUROPA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova, para ratificação, a Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo a 30 de Abril de 1999 _____________________ |
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Artigo 19.º Sanções e medidas |
1 - Tendo em consideração a gravidade das infracções penais referidas na presente Convenção, cada Parte estabelecerá, relativamente às infracções previstas nos artigos 2.º a 14.º, a aplicação de sanções e medidas efectivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo penas privativas de liberdade, passíveis de extradição, no caso de infracções cometidas por pessoas singulares.
2 - Cada Parte assegurar-se-á de que as pessoas colectivas consideradas responsáveis em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º serão objecto de sanções efectivas, proporcionais e dissuasoras, de natureza penal ou não penal, incluindo sanções pecuniárias.
3 - Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para lhe permitir confiscar ou, de outro modo, declarar perdidos os instrumentos e os produtos das infracções penais previstas na presente Convenção ou bens cujo valor corresponda àqueles produtos. |
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Artigo 20.º Autoridades especializadas |
Cada Parte adoptará as medidas que se revelem necessárias à especialização de pessoas ou entidades na luta contra a corrupção. Será concedida a tais pessoas ou entidades a necessária independência, em conformidade com os princípios fundamentais do sistema jurídico da Parte em causa, a fim de que possam exercer as suas funções de forma eficiente e livre de quaisquer pressões ilícitas. As Partes assegurarão ao pessoal das referidas entidades a formação e os recursos financeiros adequados às suas funções. |
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Artigo 21.º Cooperação entre as autoridades nacionais |
Cada Parte adoptará as medidas que entenda necessárias para garantir que as autoridades públicas, bem como qualquer agente público, cooperem, em conformidade com o seu direito interno, com as autoridades responsáveis pela investigação e pelo procedimento criminal:
a) Informando tais autoridades, por sua própria iniciativa, sempre que haja suspeita fundada da prática de qualquer uma das infracções penais definidas nos artigos 2.º a 14.º; ou
b) Prestando àquelas autoridades, mediante pedido, todas as informações necessárias. |
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Artigo 22.º Protecção aos colaboradores da justiça e testemunhas |
Cada Parte adoptará as medidas que se revelem necessárias para assegurar uma protecção efectiva e adequada:
a) Às pessoas que forneçam informações relativas às infracções penais previstas nos artigos 2.º a 14.º ou que, de outro modo, colaborem com as autoridades responsáveis pela investigação ou pela instauração do procedimento criminal;
b) Às testemunhas que deponham relativamente a tais infracções. |
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Artigo 23.º Medidas que visem facilitar a recolha de provas e a perda dos produtos |
1 - Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias, incluindo as que permitem o uso de técnicas de investigação especiais, em conformidade com o seu direito interno, tendo em vista facilitar a recolha de provas relacionadas com as infracções penais previstas nos artigos 2.º a 14.º da presente Convenção e permitir identificar, localizar, apreender e declarar perdidos os instrumentos e os produtos do crime de corrupção ou outros bens cujo valor corresponda àqueles produtos, que possam ser abrangidos pelas medidas previstas no artigo 19.º, n.º 3, da presente Convenção.
2 - Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para conferir poder aos seus tribunais, ou a outras autoridades competentes, para ordenarem a comunicação ou a apreensão de registos bancários, financeiros ou comerciais, com vista à execução das medidas previstas no n.º 1 do presente artigo.
3 - O segredo bancário não constituirá obstáculo à aplicação das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo. |
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CAPÍTULO III
Acompanhamento da aplicação
| Artigo 24.º Acompanhamento |
O Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) fará o acompanhamento da aplicação da presente Convenção pelas Partes Contratantes. |
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CAPÍTULO IV
Cooperação internacional
| Artigo 25.º Princípios gerais e medidas de cooperação internacional |
1 - As Partes cooperarão entre si, em conformidade com as disposições dos instrumentos internacionais pertinentes relativos à cooperação internacional em matéria penal ou com acordos celebrados com base em legislação uniforme ou recíproca e nos termos dos respectivos direitos internos, na medida mais alargada possível, para fins de investigação e de procedimento criminal contra as infracções penais abrangidas pela presente Convenção.
2 - O disposto nos artigos 26.º a 31.º do presente capítulo será aplicável sempre que não se encontre em vigor entre as Partes qualquer instrumento ou acordo internacional com os mesmos fins dos previstos no n.º 1 do presente artigo.
3 - As disposições contidas nos artigos 26.º a 31.º serão igualmente aplicáveis sempre que estas sejam mais favoráveis do que as contidas nos instrumentos ou acordos internacionais previstos no n.º 1 do presente artigo. |
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Artigo 26.º Auxílio mútuo |
1 - As Partes concederão entre si o auxílio mútuo mais alargado possível para o tratamento imediato dos pedidos formulados por autoridades que, nos termos dos respectivos direitos internos, tenham competência para investigar ou instaurar procedimento criminal contra as infracções penais previstas na presente Convenção.
2 - O auxílio mútuo previsto no n.º 1 do presente artigo poderá ser recusado se a Parte requerida considerar que a satisfação do pedido seria prejudicial aos seus interesses fundamentais ou à soberania nacional, à segurança nacional ou a ordem pública.
3 - As Partes não podem invocar o segredo bancário como motivo de recusa da cooperação prevista no presente capítulo. Sempre que o seu direito interno o exigir, uma Parte pode requerer que um pedido de cooperação que implicar o levantamento do segredo bancário seja autorizado por um juiz ou por qualquer, outra autoridade judiciária, incluindo o Ministério Público, com competência para agir no âmbito das infracções penais. |
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1 - As infracções penais previstas na presente Convenção serão consideradas incluídas em qualquer tratado de extradição em vigor entre as Partes como infracções passíveis de extradição. As Partes comprometem-se a incluir essa infracções em qualquer tratado de extradição que celebrarem entre si como infracções passíveis de extradição.
2 - Se uma Parte receber um pedido de extradição proveniente de outra Parte com quem não celebrou qualquer tratado de extradição e condicionar a concessão de extradição à existência desse mesmo tratado, aquela Parte poderá considerar a presente Convenção como base legal de extradição relativamente a qualquer infracção penal prevista na presente Convenção.
3 - As Partes que não condicionem a concessão de extradição à existência de um tratado reconhecerão, entre si, as infracções penais previstas na presente Convenção como infracções passíveis de extradição.
4 - A extradição ficará sujeita às condições previstas na lei da Parte requerida ou em tratados de extradição aplicáveis, incluindo os motivos pelos quais a Parte requerida pode recusar a extradição.
5 - Se a extradição por infracções penais previstas na presente Convenção for recusada tendo unicamente por base a nacionalidade do extraditando ou porque a Parte requerida se considera competente para apreciar a infracção em causa, a Parte requerida submeterá o caso às suas autoridades competentes para fins de procedimento criminal, salvo disposições em contrário acordadas com a Parte requerente, e informará oportunamente do resultado definitivo à Parte requerente. |
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Artigo 28.º Informações espontâneas |
Sem prejuízo das suas próprias investigações ou procedimentos, uma Parte pode, sem pedido prévio, comunicar à outra Parte informações sobre factos sempre que entender que a divulgação dessas informações pode auxiliar a Parte beneficiária a iniciar ou a efectuar investigações ou a instaurar procedimentos criminais relativamente a infracções penais previstas na presente Convenção, ou que pode levar à formulação de um pedido por essa Parte, nos termos do presente capítulo. |
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Artigo 29.º Autoridade central |
1 - As Partes designarão uma autoridade central ou, se necessário, várias autoridades centrais, responsáveis pelo envio e pela resposta a pedidos formulados nos termos do presente capítulo, bem como pela execução desses pedidos ou pela sua transmissão às autoridades competentes para a sua execução.
2 - Cada Parte comunicará, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a denominação e a morada das autoridades designadas em conformidade como disposto no n.º 1 do presente artigo. |
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