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  Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro
    ESTATUTO DO JORNALISTA

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- 3ª versão - a mais recente (Rect. n.º 114/2007, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 64/2007, de 06/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 1/99, de 01/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Jornalista
_____________________
  Artigo 12.º
Independência dos jornalistas e cláusula de consciência
1 - Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tal recusa.
2 - Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias, este poderá fazer cessar a relação de trabalho com justa causa, tendo direito à respectiva indemnização, nos termos da legislação laboral aplicável.
3 - O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número anterior deve ser exercido, sob pena de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, que deve ser tomada no prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista.
4 - Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa não habilitada com título profissional ou equiparado.

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