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  DL n.º 142/2008, de 24 de Julho
    REGIME JURÍDICO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE.

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 42-A/2016, de 12/08
   - DL n.º 242/2015, de 15/10
   - Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 4ª versão (DL n.º 42-A/2016, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 242/2015, de 15/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 142/2008, de 24/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro
_____________________
  Artigo 54.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos diplomas regionais que procedam às necessárias adaptações, nomeadamente face às especificidades decorrentes da localização destas Regiões em meio oceânico e numa região biogeográfica restrita e singular, a macaronésia.
2 - A gestão das áreas classificadas integradas no SNAC existentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete aos respetivos Governos Regionais.
3 - A tipologia de parque nacional pode ser adotada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo os diplomas regionais de adaptação referidos no número anterior prever:
a) A possibilidade de a autoridade nacional apresentar aos órgãos regionais competentes propostas nesse sentido;
b) A obrigatoriedade de consulta prévia à autoridade nacional aquando do respetivo procedimento de classificação.

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