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  DL n.º 142/2008, de 24 de Julho
    REGIME JURÍDICO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE.

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 42-A/2016, de 12/08
   - DL n.º 242/2015, de 15/10
   - Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 4ª versão (DL n.º 42-A/2016, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 242/2015, de 15/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 142/2008, de 24/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro
_____________________
  Artigo 53.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º do Decreto n.º 162/75, de 27 de março;
b) O n.º 3 do artigo 2.º e os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 487/77, de 17 de novembro;
c) O Decreto-Lei n.º 264/79, de 1 de agosto;
d) Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, n.os 1 e 2, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 430/80, de 1 de outubro;
e) Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 67/82, de 3 de março;
f) Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 237/83, de 8 de junho;
g) Os artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 168/84, de 22 de maio;
h) O Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro, na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de junho, 213/97, de 16 de agosto, 227/98, de 17 de julho, 221/2002, de 22 de outubro, 117/2005, de 18 de julho, e 136/2007, de 27 de abril.
2 - A revogação das disposições mencionadas nas alíneas a) e b), bem como nas alíneas d) a g) do número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor dos planos de ordenamento das respetivas áreas protegidas.
3 - Todas as remissões legais e regulamentares para disposições do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro, consideram-se feitas para as correspondentes disposições do presente decreto-lei.

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