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  DL n.º 142/2008, de 24 de Julho
    REGIME JURÍDICO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE.

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 42-A/2016, de 12/08
   - DL n.º 242/2015, de 15/10
   - Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 4ª versão (DL n.º 42-A/2016, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 242/2015, de 15/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 142/2008, de 24/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro
_____________________

CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
  Artigo 49.º
Áreas protegidas existentes
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, mantém-se em vigor a classificação das áreas protegidas feita ao abrigo da Lei n.º 9/70, de 19 de junho, e dos Decretos-Leis n.os 613/76, de 27 de julho, e 19/93, de 23 de janeiro.
2 - Os sítios classificados seguidamente identificados, definidos e constituídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de julho, devem, quando se justifique e no prazo máximo de dois anos a contar da publicação do presente decreto-lei, ser objeto de reclassificação na tipologia de monumento natural:
a) Sítio classificado do Monte de São Bartolomeu (ou de São Brás), definido e constituído pelo Decreto-Lei n.º 108/79, de 2 de maio;
b) Sítio classificado da Gruta do Zambujal, definido e constituído pelo Decreto-Lei n.º 140/79, de 21 de maio;
c) Sítios classificados dos Açudes de Monte da Barca e da Agolada, definidos e constituídos pelo Decreto-Lei n.º 197/80, de 24 de junho;
d) Sítios classificados da Rocha da Pena e Fonte Benémola, criados pelo Decreto-Lei n.º 392/91, de 10 de outubro;
e) Sítios classificados da Granja dos Serrões e de Negrais, criados pelo Decreto-Lei n.º 393/91, de 11 de outubro;
f) Sítio classificado de Montes de Santa Olaia e Ferrestelo, criado pelo Decreto-Lei n.º 394/91, de 11 de outubro.
3 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda do estatuto conferido pelo Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de julho.
4 - No prazo máximo de dois anos a contar da publicação do presente decreto-lei e sob a cominação de perda dos atuais estatutos de proteção, deve ser objeto de ponderação:
a) A reclassificação numa das tipologias de áreas protegidas previstas no presente decreto-lei:
i) Da paisagem protegida da Reserva Ornitológica de Mindelo, criada por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 204, de 2 de setembro de 1957, com retificação de área efetuada por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 115, de 15 de maio de 1959;
ii) Da Reserva Botânica do Cambarinho, criada pelo Decreto n.º 364/71, de 25 de agosto, ao abrigo do estabelecido no n.º 4 da base iv da Lei n.º 9/70, de 19 de junho;
iii) Do Refúgio Ornitológico Monte Novo do Roncão, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/91, de 12 de março, ao abrigo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 264/79, de 1 de agosto;
b) A manutenção do estatuto conferido pelo Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de julho, ao sítio classificado do Centro Histórico de Coruche, definido e constituído pelo Decreto-Lei n.º 28/79, de 10 de abril, face aos regimes de proteção do património arquitetónico em vigor.

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