DL n.º 142/2008, de 24 de Julho REGIME JURÍDICO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE. |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro _____________________ |
|
Artigo 45.º
Instrução de processos e aplicação de sanções |
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete à autoridade nacional ou à IGAMAOT instruir os respetivos processos contraordenacionais e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a d) e f) a i) do n.º 1 do artigo 43.º, os municípios têm também competência para o processamento das contraordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 - No caso referido no número anterior, o início do processamento da contraordenação implica, imediata e obrigatoriamente, a notificação da autoridade nacional.
4 - A competência para o processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias relativamente às infrações praticadas em áreas sujeitas à jurisdição marítima cabe ao capitão do porto territorialmente competente, caso em que os autos de notícia, participações e denúncias lhe são enviados, com recurso para os tribunais marítimos.
5 - Quando a entidade fiscalizadora não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAMAOT. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 242/2015, de 15/10
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 142/2008, de 24/07
|
|
|
|
|