DL n.º 142/2008, de 24 de Julho REGIME JURÍDICO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE. |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro _____________________ |
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Artigo 44.º
Outras contraordenações ambientais |
1 - Para além do disposto no artigo anterior e em diplomas legais relativos à conservação ou proteção da natureza e da biodiversidade, a colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, constitui contraordenação ambiental, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
a) Muito grave, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «criticamente em perigo»;
b) Grave, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «em perigo»;
c) Leve, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «vulnerável».
2 - [Revogado].
3 - A prática das ações referidas no n.º 1 não constitui contraordenação desde que autorizada pela autoridade nacional. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 242/2015, de 15/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 142/2008, de 24/07
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