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  DL n.º 142/2008, de 24 de Julho
    REGIME JURÍDICO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE.

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 42-A/2016, de 12/08
   - DL n.º 242/2015, de 15/10
   - Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 4ª versão (DL n.º 42-A/2016, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 242/2015, de 15/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 142/2008, de 24/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro
_____________________
  Artigo 38.º
Taxas
1 - A autoridade nacional pode cobrar taxas pelo acesso e visita às áreas integradas no SNAC que sejam da titularidade do Estado e que se encontrem sob a sua gestão, destinadas a contribuir para o financiamento da conservação da natureza e biodiversidade e para regular naquelas áreas o impacte da presença humana.
2 - A autoridade nacional pode ainda cobrar taxas pela disponibilização concreta e efetiva de quaisquer outros bens ou serviços aos particulares, orientando-as sempre a um princípio de cobertura de custos, nomeadamente pela utilização de equipamentos coletivos cuja gestão esteja a seu cargo, pela prestação de serviços de formação e informação ou pela disponibilização de serviços de transporte e acompanhamento.
3 - Estão isentos do pagamento da taxa de acesso referida no n.º 1:
a) Os casos em que o acesso resulte de operações de implementação ou manutenção de infraestruturas de suporte a atividades de interesse geral, bem como de operações de limpeza das faixas de proteção dessas infraestruturas;
b) Os residentes dos concelhos abrangidos.
4 - O produto das taxas de acesso e visita às áreas integradas no SNAC deve ser preferencialmente aplicado pela autoridade nacional em ações com incidência na respetiva área classificada.
5 - As taxas a que se refere o presente artigo são disciplinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, constituindo o respetivo produto receita própria da autoridade nacional.

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