Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 142/2008, de 24 de Julho
    REGIME JURÍDICO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE.

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 42-A/2016, de 12/08
   - DL n.º 242/2015, de 15/10
   - Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 4ª versão (DL n.º 42-A/2016, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 242/2015, de 15/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 142/2008, de 24/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro
_____________________

CAPÍTULO V
Regime económico e financeiro da conservação da natureza e da biodiversidade
  Artigo 35.º
Instrumentos contratuais
1 - A autoridade nacional promove a participação das autarquias locais, do setor privado, das organizações representativas da sociedade civil e de outras entidades públicas no exercício de ações de conservação ativa e de suporte e no financiamento do SNAC, sempre que essa participação se mostre possível, adequada e útil à prossecução dos objetivos de conservação fixados no presente decreto-lei.
2 - A participação a que se refere o número anterior pode ser realizada por recurso a parcerias, acordos, contratos de gestão e de concessão ou por meio de quaisquer outros instrumentos contratuais, cabendo à autoridade nacional fiscalizar o respetivo cumprimento e assegurar a correta prossecução dos objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
3 - A autoridade nacional, desde que estejam em causa parcerias público-privadas excluídas da aplicação do regime jurídico das parcerias público-privadas, designadamente em função do respetivo valor, pode:
a) Conceder a entidades privadas, por prazo determinado e mediante uma contrapartida ou uma renda periódica, a prossecução, por conta e risco próprio, de algumas das suas atribuições e nelas delegar os poderes necessários para o efeito;
b) Delegar em entidades privadas, por prazo determinado, com ou sem remuneração, a prossecução de algumas das suas atribuições e os poderes necessários para o efeito, assumindo o delegado a obrigação de prosseguir essas atribuições ou colaborar na sua prossecução sob orientação da autoridade nacional.
4 - Para efeitos do número anterior, a escolha do concessionário ou do delegado é efetuada nos termos do Código dos Contratos Públicos e os termos e condições da parceria constam de contrato escrito a comunicar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e das finanças.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa