DL n.º 142/2008, de 24 de Julho REGIME JURÍDICO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE. |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro _____________________ |
|
Artigo 34.º
Espécies ameaçadas inscritas no Cadastro |
1 - Relativamente a espécies ameaçadas inscritas no Cadastro, a autoridade nacional promove, sempre que adequado, a cooperação com e entre autoridades públicas e privadas, designadamente organizações não governamentais de ambiente, jardins botânicos e zoológicos e universidades, tendo em vista o desenvolvimento de programas de criação em cativeiro ou de propagação fora do respetivo habitat.
2 - A autoridade nacional colabora ainda na criação de bancos de tecidos biológicos e germoplasma, com o objetivo de garantir uma reserva de recursos genéticos de espécies selvagens, de variedades cultivares, de raças autóctones e dos parentes selvagens de espécies domésticas. |
|
|
|
|
|
|