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  DL n.º 142/2008, de 24 de Julho
    REGIME JURÍDICO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE.

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 42-A/2016, de 12/08
   - DL n.º 242/2015, de 15/10
   - Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 4ª versão (DL n.º 42-A/2016, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 242/2015, de 15/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 142/2008, de 24/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro
_____________________
  Artigo 22.º
Delimitações especiais
1 - Nos atos de classificação de áreas protegidas podem ser demarcadas:
a) Zonas de proteção integral, denominadas reservas integrais, com o objetivo de manter os processos naturais num estado dinâmico e evolutivo, sem o desenvolvimento de atividades humanas regulares e em que a investigação científica, a monitorização ambiental ou a visitação carecem de autorização prévia da autoridade nacional;
b) Zonas de proteção dirigida, denominadas microreservas, quando esteja em causa a conservação de uma pequena área isolada de ocupação de uma espécie, ou grupo de espécies, ou de um habitat, ou grupo de habitats, muito raros ou ameaçados, com o objetivo de desenvolver as ações de conservação adequadas à manutenção ou recuperação do seu estado de conservação favorável, designadamente programas de gestão próprios.
2 - A delimitação das zonas previstas no número anterior e as normas que regulamentam os respetivos regimes de salvaguarda que condicionem a ocupação, o uso e a transformação do solo são integradas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal abrangidos.
3 - Uma vez demarcadas as reservas integrais previstas na alínea a) do n.º 1, ficam as áreas em causa sujeitas a expropriação nos termos da lei.
4 - Nas áreas protegidas que abranjam meio marinho até ao limite do mar territorial podem ainda ser delimitadas, nos programas especiais e nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, áreas denominadas reservas marinhas ou parques marinhos, com os seguintes objetivos:
a) Nas reservas marinhas, a adoção de medidas dirigidas para a proteção das comunidades e dos habitats marinhos sensíveis, de forma a assegurar a biodiversidade marinha;
b) Nos parques marinhos, a adoção de medidas que visem a proteção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos, através da integração harmoniosa das atividades humanas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 242/2015, de 15/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 142/2008, de 24/07

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