DL n.º 142/2008, de 24 de Julho REGIME JURÍDICO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE. |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro _____________________ |
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Artigo 21.º
Áreas protegidas de estatuto privado |
1 - Visando os objetivos previstos no artigo 12.º, pode ser atribuída a designação de «área protegida privada» a terrenos privados não incluídos em áreas protegidas.
2 - A designação é feita a pedido do respetivo proprietário, mediante um processo especial de candidatura e reconhecimento pela autoridade nacional a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
3 - Os terrenos a que for atribuída a designação de «área protegida privada» integram a RNAP e ficam sujeitos ao protocolo de gestão que for acordado com a autoridade nacional na sequência do seu reconhecimento.
4 - O reconhecimento previsto no presente artigo não confere ao respetivo proprietário quaisquer direitos ou prerrogativas especiais de autoridade nem condiciona a aplicação dos programas e planos territoriais existentes, mantendo-se apenas enquanto se mantiverem os valores e objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade que justificaram a sua concessão.
5 - O ato de atribuição da designação de «área protegida privada» pode interditar ou condicionar a autorização da autoridade nacional, no interior da área protegida, as ações, atos e atividades de iniciativa particular suscetíveis de prejudicar a biodiversidade, o património geológico ou outras características da área protegida, salvo tratando-se de uma ação de interesse público ou de um empreendimento com relevante interesse geral, como tal reconhecido por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da conservação da natureza e em razão da matéria. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 142/2008, de 24/07
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