DL n.º 142/2008, de 24 de Julho REGIME JURÍDICO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE. |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro _____________________ |
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Artigo 17.º
Parque natural |
1 - Entende-se por «parque natural» uma área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de atividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços.
2 - A classificação de um parque natural visa a proteção dos valores naturais existentes, contribuindo para o desenvolvimento regional e nacional, e a adoção de medidas compatíveis com os objetivos da sua classificação, designadamente:
a) A promoção de práticas de maneio que assegurem a conservação dos elementos da biodiversidade;
b) A criação de oportunidades para a promoção de atividades de recreio e lazer, que no seu caráter e magnitude estejam em consonância com a manutenção dos atributos e qualidades da área;
c) A promoção de atividades que constituam vias alternativas de desenvolvimento local sustentável. |
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