DL n.º 142/2008, de 24 de Julho REGIME JURÍDICO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE.(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho
A Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, que define as bases da política de ambiente, enquadrou, nos últimos 20 anos, toda a legislação produzida sobre conservação da natureza e da biodiversidade. Dela emanou, designadamente, a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB), adoptada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro. A ENCNB formula 10 opções estratégicas para a política de conservação da natureza e da biodiversidade, de entre as quais avulta a opção n.º 2, relativa à constituição da Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) e do Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), integrando neste a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), criada pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Concretizando a referida opção, o presente decreto-lei cria a RFCN, a qual é composta pelas áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no SNAC e pelas áreas de reserva ecológica nacional, de reserva agrícola nacional e do domínio público hídrico enquanto áreas de continuidade que estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas.
Ainda em concretização da mesma opção estratégica, o presente decreto-lei estrutura o SNAC, constituído pela RNAP, pelas áreas classificadas que integram a Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, assegurando a integração e a regulamentação harmoniosa dessas áreas já sujeitas a estatutos ambientais de protecção. Ao nível da RNAP, com o objectivo de clarificar e actualizar o regime actual, o presente decreto-lei dispõe sobre as categorias e tipologias de áreas protegidas - prevendo no nosso ordenamento jurídico, expressamente, a possibilidade da existência de parques nacionais nas Regiões Autónomas -, os respectivos regimes de gestão e estrutura orgânica e ainda sobre os objectivos e os procedimentos conducentes à sua classificação.
Por outro lado, com o objectivo de simplificar e adaptar o regime vigente às características específicas das reservas naturais, das paisagens protegidas e dos monumentos naturais de âmbito nacional, bem como das áreas protegidas de âmbito regional ou local, é introduzida, com carácter inovatório, a ponderação casuística da necessidade de existência de planos de ordenamento para as duas primeiras tipologias - aquando da respectiva classificação - e a dispensa de elaboração de tais instrumentos de gestão territorial no caso dos monumentos naturais e das áreas protegidas de âmbito regional ou local.
Em consequência das alterações introduzidas ao regime actual são revogadas as disposições ainda vigentes do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro. Relativamente à Rede Natura 2000, dado que a dimensão e a complexidade da respectiva regulamentação aconselham a que a mesma continue a constar de diploma próprio, aliado ao facto do respectivo regime, constante do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, estar ainda em consolidação após uma profunda revisão efectuada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, no sentido de garantir a plena transposição da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), o presente decreto-lei contém apenas uma remissão enquadradora. Tal sucede igualmente com alguns regimes de conservação e protecção decorrentes de iniciativa nacional, ao nível da protecção de espécies selvagens ao abrigo de legislação comunitária e ao nível de alguns regimes decorrentes de instrumentos jurídicos internacionais, nomeadamente da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção ou da Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), cujas complexidade e especificidades, designadamente ao nível procedimental, aconselham também que a respectiva regulamentação nacional continue a constar de diplomas próprios.
Por fim, quanto às áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, destaca-se a criação da figura dos espaços naturais protegidos de carácter transfronteiriço, designados «áreas protegidas transfronteiriças», e a consagração legal das áreas abrangidas por designações de conservação de carácter supranacional.
Em termos de política de conservação da natureza e da biodiversidade, a par da ENCNB e da referida RFCN, importa assinalar, ao nível da organização da informação, a consagração do Sistema de Informação sobre o Património Natural (SIPNAT) e a criação do Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados. Resumidamente, o SIPNAT é constituído pelo inventário da biodiversidade e dos geossítios presentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional, enquanto que o Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados - instrumento mais operacional -, é um arquivo de informação sobre os valores naturais classificados ou considerados sob ameaça pela autoridade nacional.
Face aos compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado Português, são reforçados os mecanismos que permitam a Portugal cumprir as obrigações assumidas quer no âmbito da União Europeia quer no âmbito da Organização das Nações Unidas - suster a perda de biodiversidade até 2010 e para além -, de acordo com um conceito dinâmico de conservação da biodiversidade, na relação desta última com as alterações climáticas, no combate à desertificação e erradicação da pobreza, no seu papel transversal ao desenvolvimento sustentável, na necessidade de alargar o reconhecimento público da biodiversidade, integrando-a no sistema económico e empresarial, e no reconhecimento de cada cidadão como directa e simultaneamente beneficiário e implicado na gestão da biodiversidade.
Na verdade, com uma dimensão e complexidade crescentes nas sociedades modernas, a política de conservação da natureza e da biodiversidade enfrenta o desafio de se assumir como um serviço público que garanta a gestão ambiental do território, num quadro de valorização do património natural e de adequado usufruto do espaço e dos recursos. Por outro lado, a conservação da natureza e da biodiversidade constitui também um motor de desenvolvimento local e regional, associado à identificação de caracteres próprios e distintivos que urge valorizar, através de uma actividade de gestão e aproveitamento sustentável dos recursos naturais, com o envolvimento e participação de toda a sociedade, numa lógica de benefício comum. Neste contexto, o presente decreto-lei define orientações estratégicas e instrumentos próprios, visando os seguintes objectivos essenciais:
i) Garantir a conservação dos valores naturais e promover a sua valorização e uso sustentável;
ii) Promover a conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento sustentável, nomeadamente pela integração da política de conservação da natureza e da biodiversidade na política de ordenamento do território e nas diferentes políticas sectoriais;
iii) Integrar critérios de conservação da natureza e da biodiversidade nos sistemas sociais, empresariais e económicos;
iv) Definir e delimitar uma infra-estrutura básica de conservação da natureza, a citada RFCN;
v) Contribuir para a prossecução dos objectivos fixados no âmbito da cooperação internacional na área da conservação da natureza, em especial os definidos na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, adoptada no Rio de Janeiro em 5 de Junho de 1992;
vi) Promover a investigação científica e o conhecimento sobre o património natural, bem como a monitorização de espécies, habitats, ecossistemas e geossítios;
vii) Promover a educação e a formação da sociedade civil em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade e assegurar a informação, sensibilização e participação do público, incentivando a visitação, a comunicação, o interesse e o contacto dos cidadãos com a natureza;
viii) Promover o reconhecimento pela sociedade do valor patrimonial, intergeracional, económico e social da biodiversidade e do património geológico.
Especial destaque merece o novo regime económico e financeiro da conservação da natureza e da biodiversidade, que constitui uma componente essencial do presente decreto-lei, dada a importância que tal regime reveste para a inversão do ciclo de degradação e desinvestimento na política de conservação da natureza e da biodiversidade verificado nos últimos anos. Assim, a este nível, cumpre assinalar a previsão da constituição do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, que terá como objectivo apoiar, através da afectação de recursos a projectos e investimentos necessários e adequados, a gestão da infra-estrutura básica de suporte à conservação da natureza, designadamente das áreas que compõem a RFCN.
Todavia, dado que a prossecução dos objectivos visados com o presente decreto-lei exige o envolvimento, a participação e a responsabilização de toda a sociedade na alocação dos recursos financeiros e materiais que os viabilizem, conforme já referido, recorrer-se-á ainda, quando adequado:
i) À adequada remuneração dos serviços proporcionados pela conservação da natureza e seus sistemas, quer através da aplicação de taxas, designadamente pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas que sejam da titularidade do Estado e que se encontrem sob a gestão da autoridade nacional, quer através do pagamento directo de bens e serviços prestados;
ii) À intervenção da autoridade nacional em actividades de conservação, incluindo acções de sensibilização social para a conservação da natureza e da biodiversidade, seja assumindo a responsabilidade directa, seja colaborando com entidades públicas e privadas;
iii) À promoção de actividades económicas geradoras de valor ao abrigo de contratos de parceria, de acordos, de concessões ou, ainda, de prestação de serviços celebrados com entidades públicas ou privadas;
iv) À utilização de instrumentos de compensação ambiental, mediante os quais se visa garantir a satisfação das condições ou requisitos legais ou regulamentares de que esteja dependente o início de exercício de uma actividade por via da realização de projectos ou acções que produzam um benefício ambiental equivalente ao custo ambiental causado e que decorram da aplicação da legislação em vigor, nomeadamente do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental ou do regime jurídico da Rede Natura 2000.
Aproveitando o ensejo reformista, o presente diploma promove ainda a actualização e a adaptação do regime de fiscalização e inspecção e do regime contra-ordenacional e sancionatório ao novo regime constante da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que aprovou a lei quadro das contra-ordenações ambientais, ainda que, quanto ao segundo, não em termos exaustivos dada a grande dispersão legislativa existente ao nível da tipificação de condutas ilícitas com implicações na conservação da natureza e da biodiversidade.
Em síntese, o presente decreto-lei estabelece o novo regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, dando cumprimento ao objectivo assumido no Programa do XVII Governo de rever o complexo regime jurídico que a regulamenta, consolidando a implantação da política de conservação da natureza em Portugal e redefinindo, simultaneamente, os respectivos instrumentos e as políticas nacionais face às novas competências e incumbências do Estado nesta matéria, no seguimento, aliás, do processo iniciado com a reestruturação do Instituto da Conservação da Natureza, concretizada com o Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
Foram ouvidas, a título facultativo, as organizações não governamentais do ambiente.
Assim:
No desenvolvimento da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, em concretização da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, adoptada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais, princípios e enquadramento institucional
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade. |
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1 - O regime jurídico estabelecido no presente decreto-lei é aplicável ao conjunto dos valores e recursos naturais presentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional.
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação de regimes especiais, designadamente os relativos à classificação e gestão de áreas marinhas protegidas para além do mar territorial, à reserva ecológica nacional, ao domínio público hídrico, à reserva agrícola nacional e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 242/2015, de 15/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 142/2008, de 24/07
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Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Áreas classificadas» as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objeto de regulamentação específica;
b) «Biodiversidade» a variedade das formas de vida e dos processos que as relacionam, incluindo todos os organismos vivos, as diferenças genéticas entre eles e as comunidades e ecossistemas em que ocorrem;
c) «Conservação da natureza e da biodiversidade» o conjunto das intervenções físicas, ecológicas, sociológicas ou económicas orientadas para a manutenção ou recuperação dos valores naturais e para a valorização e uso sustentável dos recursos naturais;
d) «Conservação ex situ» a conservação de espécies da fauna e da flora selvagens fora dos seus habitats naturais;
e) «Conservação in situ» a conservação de espécies da fauna e da flora selvagens nos seus habitats naturais;
f) «Ecossistemas» os complexos dinâmicos constituídos por comunidades vegetais, animais e de microrganismos, relacionados entre si e com o meio envolvente, considerados como uma unidade funcional;
g) «Espécies» o conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou suas populações geograficamente isoladas;
h) «Espécie não indígena» qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas durante os tempos históricos;
i) «Geossítio» a área de ocorrência de elementos geológicos com reconhecido valor científico, educativo, estético e cultural;
j) «Habitat» a área terrestre ou aquática natural ou seminatural que se distingue por características geográficas abióticas e bióticas;
l) «Monitorização» o processo de recolha e processamento de informação sobre um ou mais valores naturais, visando acompanhar o seu estado de conservação;
m) «Património geológico» o conjunto de geossítios que ocorrem numa determinada área e que inclui o património geomorfológico, paleontológico, mineralógico, petrológico, estratigráfico, tectónico, hidrogeológico e pedológico, entre outros;
n) «Património natural» o conjunto dos valores naturais com reconhecido interesse natural ou paisagístico, nomeadamente do ponto de vista científico, da conservação e estético;
o) «Recursos genéticos» o material genético, designadamente de origem vegetal, animal ou microbiológica, contendo unidades funcionais de hereditariedade, com um valor de utilização real ou potencial;
p) «Recursos naturais» os componentes ambientais naturais com utilidade para o ser humano e geradores de bens e serviços, incluindo a fauna, a flora, o ar, a água, os minerais e o solo;
q) «Serviços dos ecossistemas» os benefícios que as pessoas obtêm, direta ou indiretamente, dos ecossistemas, distinguindo-se em:
i) «Serviços de produção», entendidos como os bens produzidos ou aprovisionados pelos ecossistemas, nomeadamente alimentos, água doce, lenha, fibra, bioquímicos ou recursos genéticos, entre outros;
ii) «Serviços de regulação», entendidos como os benefícios obtidos da regulação dos processos de ecossistema, nomeadamente a regulação do clima, de doenças, de cheias ou a destoxificação, entre outros;
iii) «Serviços culturais», entendidos como os benefícios não materiais obtidos dos ecossistemas, nomeadamente ao nível espiritual, recreativo, estético ou educativo, entre outros;
iv) «Serviços de suporte», entendidos como os serviços necessários para a produção de todos os outros serviços, nomeadamente a formação do solo, os ciclos dos nutrientes ou a produtividade primária, entre outros;
r) «Valores naturais» os elementos da biodiversidade, paisagens, territórios, habitats ou geossítios;
s) «Valores naturais classificados» os valores naturais que, em razão da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, estão sujeitos a regimes legais de proteção. |
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Para além dos princípios gerais e específicos consignados na Lei de Bases do Ambiente, a execução da política e das ações de conservação da natureza e da biodiversidade deve observar os seguintes princípios:
a) Princípio da função social e pública do património natural, nos termos do qual se consagra o património natural como infraestrutura básica integradora dos recursos naturais indispensáveis ao desenvolvimento social e económico e à qualidade de vida dos cidadãos;
b) Princípio da sustentabilidade, nos termos do qual deve ser promovido o aproveitamento racional dos recursos naturais, conciliando a conservação da natureza e da biodiversidade com a criação de oportunidades sociais e económicas e garantindo a sua disponibilidade para as gerações futuras;
c) Princípio da identificação, por força do qual deve ser promovido o conhecimento, a classificação e o registo dos valores naturais que integram o património natural;
d) Princípio da compensação, pelo utilizador, dos efeitos negativos provocados pelo uso dos recursos naturais;
e) Princípio da precaução, nos termos do qual as medidas destinadas a evitar o impacte negativo de uma ação sobre a conservação da natureza e a biodiversidade devem ser adotadas mesmo na ausência de certeza científica da existência de uma relação causa-efeito entre eles;
f) Princípio da proteção, por força do qual importa desenvolver uma efetiva salvaguarda dos valores mais significativos do nosso património natural, designadamente dos presentes nas áreas classificadas. |
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Artigo 5.º
Rede Fundamental de Conservação da Natureza |
1 - É criada a Rede Fundamental de Conservação da Natureza, abreviadamente designada por RFCN, a qual é composta:
a) Pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, que integra as seguintes áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade:
i) Áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas;
ii) Sítios da lista nacional de sítios e zonas de proteção especial integrados na Rede Natura 2000;
iii) As demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português;
b) Pelas áreas de continuidade a seguir identificadas, nos termos do número seguinte e com salvaguarda dos respetivos regimes jurídicos:
i) A Reserva Ecológica Nacional (REN);
ii) A Reserva Agrícola Nacional (RAN);
iii) O domínio público hídrico (DPH).
2 - As áreas de continuidade referidas no número anterior estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada proteção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas. |
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Artigo 6.º
Ações de conservação ativa e de suporte |
A conservação da natureza e da biodiversidade compreende o exercício:
a) De ações de conservação ativa, que correspondem ao conjunto de medidas e ações de intervenção dirigidas ao maneio direto de espécies, habitats, ecossistemas e geossítios, bem como o conjunto de medidas e ações de intervenção associadas a atividades socioeconómicas, tais como a silvicultura, a mineração, a agricultura, a pecuária, a caça ou a pesca, com implicações significativas no maneio de espécies, habitats, ecossistemas e geossítios, tendo em vista a sua manutenção ou recuperação para um estado favorável de conservação;
b) De ações de suporte, que correspondem à regulamentação, ordenamento, monitorização, acompanhamento, cadastro, fiscalização, apoio às ações de conservação ativa, visitação, comunicação e vigilância dos valores naturais classificados. |
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Artigo 7.º
Comissão de Coordenação Interministerial |
Compete à Comissão de Coordenação Interministerial (CCI), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/99, de 17 de maio, a integração da política de conservação da natureza e do princípio da utilização sustentável da biodiversidade nas diferentes políticas sectoriais, bem como o acompanhamento e avaliação da execução da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade. |
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Artigo 8.º
Autoridades para a conservação da natureza e da biodiversidade |
Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades públicas que concorrem para a conservação da natureza e da biodiversidade, cabe:
a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., exercer as funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, abreviadamente designada por autoridade nacional, competindo-lhe promover a nível nacional a conservação da natureza e da biodiversidade e garantir, nos moldes previstos nos capítulos seguintes e na respetiva lei orgânica, a consecução dos objetivos do presente decreto-lei;
b) Às comissões de coordenação e desenvolvimento regional executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, a política de conservação da natureza e da biodiversidade em articulação com a autoridade nacional;
c) Às associações de municípios e aos municípios gerir as áreas protegidas de âmbito regional ou local, respetivamente, e participar na gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, designadamente por via da integração nos respetivos conselhos estratégicos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 242/2015, de 15/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 142/2008, de 24/07
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