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  DL n.º 142/2008, de 24 de Julho
    REGIME JURÍDICO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE.

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 42-A/2016, de 12/08
   - DL n.º 242/2015, de 15/10
   - Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 4ª versão (DL n.º 42-A/2016, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 242/2015, de 15/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-A/2008, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 142/2008, de 24/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro
_____________________

Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho
A Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, que define as bases da política de ambiente, enquadrou, nos últimos 20 anos, toda a legislação produzida sobre conservação da natureza e da biodiversidade. Dela emanou, designadamente, a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB), adoptada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro. A ENCNB formula 10 opções estratégicas para a política de conservação da natureza e da biodiversidade, de entre as quais avulta a opção n.º 2, relativa à constituição da Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) e do Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), integrando neste a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), criada pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Concretizando a referida opção, o presente decreto-lei cria a RFCN, a qual é composta pelas áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no SNAC e pelas áreas de reserva ecológica nacional, de reserva agrícola nacional e do domínio público hídrico enquanto áreas de continuidade que estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas.
Ainda em concretização da mesma opção estratégica, o presente decreto-lei estrutura o SNAC, constituído pela RNAP, pelas áreas classificadas que integram a Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, assegurando a integração e a regulamentação harmoniosa dessas áreas já sujeitas a estatutos ambientais de protecção. Ao nível da RNAP, com o objectivo de clarificar e actualizar o regime actual, o presente decreto-lei dispõe sobre as categorias e tipologias de áreas protegidas - prevendo no nosso ordenamento jurídico, expressamente, a possibilidade da existência de parques nacionais nas Regiões Autónomas -, os respectivos regimes de gestão e estrutura orgânica e ainda sobre os objectivos e os procedimentos conducentes à sua classificação.
Por outro lado, com o objectivo de simplificar e adaptar o regime vigente às características específicas das reservas naturais, das paisagens protegidas e dos monumentos naturais de âmbito nacional, bem como das áreas protegidas de âmbito regional ou local, é introduzida, com carácter inovatório, a ponderação casuística da necessidade de existência de planos de ordenamento para as duas primeiras tipologias - aquando da respectiva classificação - e a dispensa de elaboração de tais instrumentos de gestão territorial no caso dos monumentos naturais e das áreas protegidas de âmbito regional ou local.
Em consequência das alterações introduzidas ao regime actual são revogadas as disposições ainda vigentes do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro. Relativamente à Rede Natura 2000, dado que a dimensão e a complexidade da respectiva regulamentação aconselham a que a mesma continue a constar de diploma próprio, aliado ao facto do respectivo regime, constante do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, estar ainda em consolidação após uma profunda revisão efectuada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, no sentido de garantir a plena transposição da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), o presente decreto-lei contém apenas uma remissão enquadradora. Tal sucede igualmente com alguns regimes de conservação e protecção decorrentes de iniciativa nacional, ao nível da protecção de espécies selvagens ao abrigo de legislação comunitária e ao nível de alguns regimes decorrentes de instrumentos jurídicos internacionais, nomeadamente da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção ou da Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), cujas complexidade e especificidades, designadamente ao nível procedimental, aconselham também que a respectiva regulamentação nacional continue a constar de diplomas próprios.
Por fim, quanto às áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, destaca-se a criação da figura dos espaços naturais protegidos de carácter transfronteiriço, designados «áreas protegidas transfronteiriças», e a consagração legal das áreas abrangidas por designações de conservação de carácter supranacional.
Em termos de política de conservação da natureza e da biodiversidade, a par da ENCNB e da referida RFCN, importa assinalar, ao nível da organização da informação, a consagração do Sistema de Informação sobre o Património Natural (SIPNAT) e a criação do Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados. Resumidamente, o SIPNAT é constituído pelo inventário da biodiversidade e dos geossítios presentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional, enquanto que o Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados - instrumento mais operacional -, é um arquivo de informação sobre os valores naturais classificados ou considerados sob ameaça pela autoridade nacional.
Face aos compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado Português, são reforçados os mecanismos que permitam a Portugal cumprir as obrigações assumidas quer no âmbito da União Europeia quer no âmbito da Organização das Nações Unidas - suster a perda de biodiversidade até 2010 e para além -, de acordo com um conceito dinâmico de conservação da biodiversidade, na relação desta última com as alterações climáticas, no combate à desertificação e erradicação da pobreza, no seu papel transversal ao desenvolvimento sustentável, na necessidade de alargar o reconhecimento público da biodiversidade, integrando-a no sistema económico e empresarial, e no reconhecimento de cada cidadão como directa e simultaneamente beneficiário e implicado na gestão da biodiversidade.
Na verdade, com uma dimensão e complexidade crescentes nas sociedades modernas, a política de conservação da natureza e da biodiversidade enfrenta o desafio de se assumir como um serviço público que garanta a gestão ambiental do território, num quadro de valorização do património natural e de adequado usufruto do espaço e dos recursos. Por outro lado, a conservação da natureza e da biodiversidade constitui também um motor de desenvolvimento local e regional, associado à identificação de caracteres próprios e distintivos que urge valorizar, através de uma actividade de gestão e aproveitamento sustentável dos recursos naturais, com o envolvimento e participação de toda a sociedade, numa lógica de benefício comum. Neste contexto, o presente decreto-lei define orientações estratégicas e instrumentos próprios, visando os seguintes objectivos essenciais:
i) Garantir a conservação dos valores naturais e promover a sua valorização e uso sustentável;
ii) Promover a conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento sustentável, nomeadamente pela integração da política de conservação da natureza e da biodiversidade na política de ordenamento do território e nas diferentes políticas sectoriais;
iii) Integrar critérios de conservação da natureza e da biodiversidade nos sistemas sociais, empresariais e económicos;
iv) Definir e delimitar uma infra-estrutura básica de conservação da natureza, a citada RFCN;
v) Contribuir para a prossecução dos objectivos fixados no âmbito da cooperação internacional na área da conservação da natureza, em especial os definidos na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, adoptada no Rio de Janeiro em 5 de Junho de 1992;
vi) Promover a investigação científica e o conhecimento sobre o património natural, bem como a monitorização de espécies, habitats, ecossistemas e geossítios;
vii) Promover a educação e a formação da sociedade civil em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade e assegurar a informação, sensibilização e participação do público, incentivando a visitação, a comunicação, o interesse e o contacto dos cidadãos com a natureza;
viii) Promover o reconhecimento pela sociedade do valor patrimonial, intergeracional, económico e social da biodiversidade e do património geológico.
Especial destaque merece o novo regime económico e financeiro da conservação da natureza e da biodiversidade, que constitui uma componente essencial do presente decreto-lei, dada a importância que tal regime reveste para a inversão do ciclo de degradação e desinvestimento na política de conservação da natureza e da biodiversidade verificado nos últimos anos. Assim, a este nível, cumpre assinalar a previsão da constituição do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, que terá como objectivo apoiar, através da afectação de recursos a projectos e investimentos necessários e adequados, a gestão da infra-estrutura básica de suporte à conservação da natureza, designadamente das áreas que compõem a RFCN.
Todavia, dado que a prossecução dos objectivos visados com o presente decreto-lei exige o envolvimento, a participação e a responsabilização de toda a sociedade na alocação dos recursos financeiros e materiais que os viabilizem, conforme já referido, recorrer-se-á ainda, quando adequado:
i) À adequada remuneração dos serviços proporcionados pela conservação da natureza e seus sistemas, quer através da aplicação de taxas, designadamente pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas que sejam da titularidade do Estado e que se encontrem sob a gestão da autoridade nacional, quer através do pagamento directo de bens e serviços prestados;
ii) À intervenção da autoridade nacional em actividades de conservação, incluindo acções de sensibilização social para a conservação da natureza e da biodiversidade, seja assumindo a responsabilidade directa, seja colaborando com entidades públicas e privadas;
iii) À promoção de actividades económicas geradoras de valor ao abrigo de contratos de parceria, de acordos, de concessões ou, ainda, de prestação de serviços celebrados com entidades públicas ou privadas;
iv) À utilização de instrumentos de compensação ambiental, mediante os quais se visa garantir a satisfação das condições ou requisitos legais ou regulamentares de que esteja dependente o início de exercício de uma actividade por via da realização de projectos ou acções que produzam um benefício ambiental equivalente ao custo ambiental causado e que decorram da aplicação da legislação em vigor, nomeadamente do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental ou do regime jurídico da Rede Natura 2000.
Aproveitando o ensejo reformista, o presente diploma promove ainda a actualização e a adaptação do regime de fiscalização e inspecção e do regime contra-ordenacional e sancionatório ao novo regime constante da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que aprovou a lei quadro das contra-ordenações ambientais, ainda que, quanto ao segundo, não em termos exaustivos dada a grande dispersão legislativa existente ao nível da tipificação de condutas ilícitas com implicações na conservação da natureza e da biodiversidade.
Em síntese, o presente decreto-lei estabelece o novo regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, dando cumprimento ao objectivo assumido no Programa do XVII Governo de rever o complexo regime jurídico que a regulamenta, consolidando a implantação da política de conservação da natureza em Portugal e redefinindo, simultaneamente, os respectivos instrumentos e as políticas nacionais face às novas competências e incumbências do Estado nesta matéria, no seguimento, aliás, do processo iniciado com a reestruturação do Instituto da Conservação da Natureza, concretizada com o Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
Foram ouvidas, a título facultativo, as organizações não governamentais do ambiente.
Assim:
No desenvolvimento da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, em concretização da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, adoptada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais, princípios e enquadramento institucional
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

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