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  Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho
  CRIA TRIBUNAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E O TRIBUNAL DA CONCORRÊNCIA, REGULAÇÃO E SUPERVISÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão
_____________________
  Artigo 12.º
Alteração à Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
Os artigos 13.º e 116.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
[...]
1 - As decisões, despachos ou outras medidas, adoptadas pela ARN no âmbito de processos de contra-ordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações electrónicas, são impugnáveis junto do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - As decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
13 - ...
Artigo 116.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Dos actos da ARN praticados ao abrigo do presente artigo cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, quando praticados no âmbito de um processo de contra-ordenação, e para os tribunais administrativos, nos restantes casos.»

  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio
O artigo 38.º do regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, previsto no Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 38.º
[...]
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas em processo de contra-ordenação instaurado nos termos do presente título.»
Consultar o Decreto-Lei nº 95/2006, de 29 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho
O artigo 94.º do regime jurídico da mediação de seguros e resseguros, previsto no Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 359/2007, de 2 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 94.º
[...]
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, em processo de contra-ordenação.»

  Artigo 15.º
Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho
O artigo 57.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 57.º
[...]
1 - O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para o recurso, a revisão e a execução de qualquer decisão proferida em processo de contra-ordenação por uma autoridade de supervisão das entidades financeiras.
2 - No caso da aplicação de decisões referidas no número anterior em processos de contra-ordenação em que seja arguida uma entidade não financeira, o tribunal competente é o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.»
Consultar a Lei nº 25/2008, de 05 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 16.º
Alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro
O artigo 32.º do regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - As decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pelo ICP-ANACOM no âmbito de processos de contra-ordenação são impugnáveis para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 17.º
Tramitação electrónica dos processos
1 - A tramitação dos processos da competência do tribunal da propriedade intelectual é efectuada por via electrónica nos termos do artigo 138.º-A do Código de Processo Civil.
2 - A tramitação dos processos da competência do tribunal da concorrência, regulação e supervisão é efectuada igualmente por via electrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.

  Artigo 18.º
Fixação de competência
A competência dos actuais tribunais mantém-se para os processos neles pendentes à data da instalação dos novos tribunais.

  Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, os n.os 4 e 5 do artigo 121.º, o n.º 3 do artigo 122.º e os artigos 167.º e 168.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto;
b) As alíneas f) e h) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e a alínea f) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto;
c) A alínea c) do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e a alínea b) do n.º 2 do artigo 121.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.
Consultar a Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Consultar a Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 20.º
Produção de efeitos
1 - A presente lei produz efeitos a partir da data da instalação do tribunal da propriedade intelectual e do tribunal da concorrência, regulação e supervisão, nos termos dos números seguintes.
2 - A revogação do n.º 5 do artigo 121.º, do n.º 3 do artigo 122.º, dos artigos 167.º e 168.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e a prevista na alínea b) do artigo anterior, bem como o disposto no artigo 89.º-A, aditado pelo artigo 2.º à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e a alteração efectuada pelo artigo 11.º ao artigo 40.º do Código da Propriedade Industrial produzem efeitos com a instalação do tribunal da propriedade intelectual
3 - A revogação do n.º 4 do artigo 121.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e a prevista na alínea c) do artigo anterior, bem como o disposto no artigo 89.º-B, aditado pelo artigo 2.º à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, no artigo 122.º-A, aditado pelo artigo 5.º à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, bem como as alterações previstas no artigo 1.º, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, bem como nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º e 17.º da presente lei, produzem efeitos com a instalação do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.

Aprovada em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 20 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 9 de Junho de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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