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  Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho
  CRIA TRIBUNAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E O TRIBUNAL DA CONCORRÊNCIA, REGULAÇÃO E SUPERVISÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão
_____________________
  Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
Os artigos 42.º, 57.º, 74.º, 110.º, 121.º e 122.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 103/2009, de 11 de Setembro, e 115/2009, de 12 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 40/2010 e 43/2011, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - As causas referidas nos artigos 121.º, 122.º e 122.º-A são distribuídas sempre à mesma secção cível.
Artigo 57.º
[...]
1 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores e em matéria de comércio, propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A existência de secções em matéria social, de família e menores e de comércio, propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, depende do volume ou da complexidade do serviço.
3 - Quando não existirem secções em matéria social, de família e menores ou de comércio, propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, por não se verificar a situação excepcional referida no número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos das decisões nas respectivas matérias.
Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Concorrência, regulação e supervisão;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
3 - ...
4 - Os juízos referidos nas alíneas j) e l) do n.º 2 podem ainda desdobrar-se, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em três níveis de especialização judicial, nos termos do artigo 127.º
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 110.º
Competência
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos ao juízo da propriedade intelectual no artigo 122.º e ao juízo da concorrência, regulação e supervisão no artigo 122.º-A, e salvo o disposto nos artigos 119.º, 121.º, 123.º, 132.º e 133.º, quando existam, na comarca, os respectivos juízos de competência especializada;
e) ...
Artigo 121.º
Competência
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
a) ...
b) (Revogada).
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 122.º
Competência
1 - ...
a) Acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;
b) ...
c) ...
d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;
e) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contra-ordenação;
f) (Revogada.)
g) Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;
h) ...
i) ...
j) ...
l) Acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial;
m) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da protecção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.
2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
3 - (Revogado.)»
Consultar a Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
É aditado à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, na presente redacção, o artigo 122.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 122.º-A
Competência
1 - Compete aos juízos da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contra-ordenação legalmente susceptíveis de impugnação:
a) Da Autoridade da Concorrência (AdC);
b) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);
c) Do Banco de Portugal (BP);
d) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
e) Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);
f) Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP);
g) Das demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão.
2 - Compete ainda aos juízos da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução:
a) Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro;
b) Das demais decisões da AdC que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência.
3 - As competências referidas nos números anteriores abrangem os respectivos incidentes e apensos.»
Consultar a Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
Alteração à organização sistemática da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
Na secção v do capítulo v da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, são introduzidas as seguintes alterações:
a) É aditada uma subsecção com a seguinte designação: «Subsecção VI, 'Juízos da concorrência, regulação e supervisão'», que inclui o artigo 122.º-A;
b) As subsecções vi, vii e viii são renumeradas, passando a secções vii, viii e ix, respectivamente.
Consultar a Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO II
Outras alterações
  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro
O artigo 229.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 229.º
[...]
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Banco de Portugal, em processo de contra-ordenação.»
Consultar o Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
O artigo 231.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro (anteriormente publicado como Decreto-Lei n.º 8-A/2002), 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 72/2008, de 16 de Abril, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 231.º
[...]
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelas autoridades administrativas em processo de contra-ordenação.»

  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro
O artigo 417.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, e 107/2003, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de Agosto, 49/2010, de 19 de Maio, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 417.º
[...]
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pela CMVM, em processo de contra-ordenação.»
Consultar o Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 10.º
Alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho
Os artigos 50.º, 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o regime jurídico da concorrência, alterado pelos Decretos-Leis n.os 219/2006, de 2 de Novembro, e 18/2008, de 29 de Janeiro, e pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 50.º
Tribunal competente e efeitos
1 - Das decisões proferidas pela autoridade que determinem a aplicação de coimas ou de outras sanções previstas na lei cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, com efeito suspensivo.
2 - Das demais decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pela autoridade cabe recurso para o mesmo tribunal, com efeito meramente devolutivo, nos termos e limites fixados no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 52.º
Recurso das decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão
1 - As decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal da concorrência, regulação e supervisão, que decide em última instância.
2 - Dos acórdãos proferidos pelo tribunal da Relação não cabe recurso ordinário.
Artigo 54.º
Tribunal competente e efeitos do recurso
1 - Das decisões da autoridade proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, a ser tramitado como acção administrativa especial.
2 - O recurso previsto no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias.
Artigo 55.º
Recurso das decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão
1 - Das decisões proferidas pelo tribunal da concorrência, regulação e supervisão nas acções administrativas a que se refere a presente secção cabe recurso jurisdicional para o tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal da concorrência, regulação e supervisão e deste, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - ...
3 - ...»
Consultar a Lei nº 18/2003, de 11 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 11.º
Alteração ao Código da Propriedade Industrial
Os artigos 40.º e 46.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de Setembro, 360/2007, de 2 de Novembro, e 143/2008, de 25 de Julho, e pelas Leis n.os 16/2008, de 1 de Abril, e 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 40.º
[...]
1 - Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o tribunal de propriedade intelectual.
2 - Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 95.º a 105.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009, do Conselho, de 26 de Fevereiro, é competente o tribunal de propriedade intelectual.
Artigo 46.º
Recurso da decisão judicial
1 - Da sentença proferida cabe recurso, nos termos da lei geral do processo civil, para o tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo
2 - As decisões do tribunal de propriedade intelectual que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações e nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 95.º a 105.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009, do Conselho, de 26 de Fevereiro, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual.
3 - (Anterior n.º 2.)»
Consultar o Decreto-Lei nº 36/2003, de 05 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 12.º
Alteração à Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
Os artigos 13.º e 116.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
[...]
1 - As decisões, despachos ou outras medidas, adoptadas pela ARN no âmbito de processos de contra-ordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações electrónicas, são impugnáveis junto do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - As decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
13 - ...
Artigo 116.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Dos actos da ARN praticados ao abrigo do presente artigo cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, quando praticados no âmbito de um processo de contra-ordenação, e para os tribunais administrativos, nos restantes casos.»

  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio
O artigo 38.º do regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, previsto no Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 38.º
[...]
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas em processo de contra-ordenação instaurado nos termos do presente título.»
Consultar o Decreto-Lei nº 95/2006, de 29 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho
O artigo 94.º do regime jurídico da mediação de seguros e resseguros, previsto no Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 359/2007, de 2 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 94.º
[...]
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, em processo de contra-ordenação.»

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