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  Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho
  CRIA TRIBUNAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E O TRIBUNAL DA CONCORRÊNCIA, REGULAÇÃO E SUPERVISÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão
_____________________

Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho
Cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à 15.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à 4.ª alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Electrónicas, à 2.ª alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, à 7.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Financiamento dos Tribunais Judiciais, à 1.ª alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, que aprova o regime quadro das ordenações do sector das comunicações, à 23.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à 15.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, ao Código de Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, e à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias
  Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
Os artigos 34.º, 51.º, 57.º, 78.º e 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 303/2007, de 24 de Agosto, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 115/2009, de 12 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, e pelas Leis n.os 40/2010 e 43/2010, ambas de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 34.º
[...]
1 - (Actual corpo do artigo.)
2 - As causas referidas nos artigos 89.º, 89.º-A e 89.º-B são distribuídas sempre à mesma secção cível.
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - Sempre que o volume ou complexidade do serviço o justifique, podem ser criadas secções sociais, de família e menores e de comércio, propriedade intelectual e da concorrência, regulação e supervisão.
3 - Quando não existirem secções em matéria social, de família e menores ou de comércio, propriedade intelectual e da concorrência, regulação e supervisão, por não se verificar a situação excepcional referida no número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos das decisões nas respectivas matérias.
Artigo 57.º
[...]
1 - É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 37.º
2 - (Revogado.)
Artigo 78.º
[...]
Podem ser criados os seguintes tribunais de competência especializada:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Da propriedade intelectual;
g) Da concorrência, regulação e supervisão;
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
Artigo 89.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) (Revogada.)
g) ...
h) (Revogada.)
i) Acções de dissolução de sociedade anónima europeia;
j) Acções de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
2 - ...
a) (Revogada.)
b) ...
c) (Revogada).
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.»
Consultar a Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
São aditados à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na presente redacção, os artigos 89.º-A e 89.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 89.º-A
Competência
1 - Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:
a) Acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;
b) Acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;
c) Acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial;
d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;
e) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contra-ordenação;
f) Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;
g) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de.PT;
h) Acções em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;
i) Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
j) Acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial;
l) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da protecção de direitos de propriedade intelectual e de direitos de autor.
2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
Artigo 89.º-B
Competência
1 - Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contra-ordenação legalmente susceptíveis de impugnação:
a) Da Autoridade da Concorrência (AdC);
b) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);
c) Do Banco de Portugal (BP);
d) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
e) Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);
f) Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP);
g) Das demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão.
2 - Compete ainda ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução:
a) Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro;
b) Das demais decisões da AdC que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência.
3 - As competências referidas nos números anteriores abrangem os respectivos incidentes e apensos.»
Consultar a Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Alteração à organização sistemática da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
Na secção iii do capítulo v da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, são introduzidas as seguintes alterações:
a) É aditada uma subsecção com a seguinte designação: «Subsecção VII, 'Tribunal da propriedade intelectual'», que inclui o artigo 89.º-A;
b) É aditada uma subsecção com a seguinte designação: «Subsecção VIII, 'Tribunal da concorrência, regulação e supervisão'», que inclui o artigo 89.º-B;
c) As subsecções vii, viii e ix são renumeradas, passando a secções ix, x e xi, respectivamente.
Consultar a Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
Os artigos 42.º, 57.º, 74.º, 110.º, 121.º e 122.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 103/2009, de 11 de Setembro, e 115/2009, de 12 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 40/2010 e 43/2011, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - As causas referidas nos artigos 121.º, 122.º e 122.º-A são distribuídas sempre à mesma secção cível.
Artigo 57.º
[...]
1 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores e em matéria de comércio, propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A existência de secções em matéria social, de família e menores e de comércio, propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, depende do volume ou da complexidade do serviço.
3 - Quando não existirem secções em matéria social, de família e menores ou de comércio, propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, por não se verificar a situação excepcional referida no número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos das decisões nas respectivas matérias.
Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Concorrência, regulação e supervisão;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
3 - ...
4 - Os juízos referidos nas alíneas j) e l) do n.º 2 podem ainda desdobrar-se, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em três níveis de especialização judicial, nos termos do artigo 127.º
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 110.º
Competência
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos ao juízo da propriedade intelectual no artigo 122.º e ao juízo da concorrência, regulação e supervisão no artigo 122.º-A, e salvo o disposto nos artigos 119.º, 121.º, 123.º, 132.º e 133.º, quando existam, na comarca, os respectivos juízos de competência especializada;
e) ...
Artigo 121.º
Competência
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
a) ...
b) (Revogada).
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 122.º
Competência
1 - ...
a) Acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;
b) ...
c) ...
d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;
e) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contra-ordenação;
f) (Revogada.)
g) Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;
h) ...
i) ...
j) ...
l) Acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial;
m) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da protecção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.
2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
3 - (Revogado.)»
Consultar a Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
É aditado à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, na presente redacção, o artigo 122.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 122.º-A
Competência
1 - Compete aos juízos da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contra-ordenação legalmente susceptíveis de impugnação:
a) Da Autoridade da Concorrência (AdC);
b) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);
c) Do Banco de Portugal (BP);
d) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
e) Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);
f) Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP);
g) Das demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão.
2 - Compete ainda aos juízos da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução:
a) Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro;
b) Das demais decisões da AdC que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência.
3 - As competências referidas nos números anteriores abrangem os respectivos incidentes e apensos.»
Consultar a Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
Alteração à organização sistemática da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
Na secção v do capítulo v da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, são introduzidas as seguintes alterações:
a) É aditada uma subsecção com a seguinte designação: «Subsecção VI, 'Juízos da concorrência, regulação e supervisão'», que inclui o artigo 122.º-A;
b) As subsecções vi, vii e viii são renumeradas, passando a secções vii, viii e ix, respectivamente.
Consultar a Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO II
Outras alterações
  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro
O artigo 229.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 229.º
[...]
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Banco de Portugal, em processo de contra-ordenação.»
Consultar o Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
O artigo 231.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro (anteriormente publicado como Decreto-Lei n.º 8-A/2002), 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 72/2008, de 16 de Abril, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 231.º
[...]
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelas autoridades administrativas em processo de contra-ordenação.»

  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro
O artigo 417.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, e 107/2003, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de Agosto, 49/2010, de 19 de Maio, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 417.º
[...]
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pela CMVM, em processo de contra-ordenação.»
Consultar o Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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