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  Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho
    GABINETE DE RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 60/2013, de 23/08
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 45/2011, de 24/06)
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SUMÁRIO
Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA)
_____________________
  Artigo 23.º
Aplicação da lei no tempo
1 - O disposto na presente lei aplica-se aos processos que se iniciem a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, verificando-se as circunstâncias do n.º 2 do artigo 4.º, o Procurador-Geral da República ou, por delegação, os procuradores-gerais distritais podem encarregar o GRA de proceder à investigação financeira ou patrimonial em processos iniciados antes da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o GRA ou as autoridades judiciárias podem solicitar a intervenção do GAB, nos termos do artigo 11.º

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