Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho GABINETE DE RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - Lei n.º 60/2013, de 23/08
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 5ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 3ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 2ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08) - 1ª versão (Lei n.º 45/2011, de 24/06) | |
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SUMÁRIO Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA) _____________________ |
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Artigo 22.º
Transparência e monitorização |
1 - Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, conjuntamente, até 31 de março do ano seguinte, um relatório relativo ao seu exercício anterior, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - O relatório referido no número anterior é entregue ao Ministério da Justiça.
3 - No prazo de cinco anos, a atividade dos gabinetes criados pela presente lei é sujeita a avaliação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30/2017, de 30/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 45/2011, de 24/06
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