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  Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho
    GABINETE DE RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 60/2013, de 23/08
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 45/2011, de 24/06)
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SUMÁRIO
Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA)
_____________________

CAPÍTULO IV
Plataforma informática para registo e troca de informação relativa a bens que sejam objeto da atividade do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens.
  Artigo 18.º-A
Plataforma informática
1 - O GRA e o GAB mantêm uma plataforma informática para registo e troca de informação relativa a bens que sejam objeto das atividades de investigação financeira ou patrimonial e de administração de bens nos termos previstos na presente lei.
2 - Para os fins estabelecidos no número anterior, são comunicadas, logo que possível, pelas entidades competentes as seguintes categorias de dados:
a) Tipo de bem;
b) Descrição do bem;
c) Localização do bem;
d) Valor do bem, resultante de estimativa ou avaliação comunicada pela entidade que efetuou o pedido de administração ao GAB e de avaliação realizada pelo GAB;
e) Indicação de se tratar de bem objeto de registo;
f) Indicação da existência de ónus ou encargos sobre o bem;
g) Indicação do facto de estar ou não ocupado, nomeadamente pela existência de contrato de arrendamento, tratando-se de bem imóvel;
h) Valor probatório do bem;
i) Medidas processuais de que o bem tenha sido objeto;
j) Probabilidade de perda do bem a favor do Estado ou indicação do destino último que o bem tenha tido, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado;
k) Identificação e contacto do proprietário ou legítimo possuidor do bem;
l) Indicação da qualidade de arguido ou terceiro das pessoas mencionadas na alínea anterior;
m) Identificação da entidade que efetuou o pedido de administração ao GAB;
n) Data do pedido de administração;
o) Identificação do processo a que o bem respeita, com indicação do número único identificador de processo-crime (NUIPC) e do tribunal ou serviço do Ministério Público em que o mesmo corre termos.
3 - Para os fins previstos no n.º 1, podem ser recolhidos dados não referidos no número anterior, sem prejuízo do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando esta for exigida pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
4 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, para efeitos de comunicação entre as autoridades judiciárias e o GRA, no âmbito da investigação financeira ou patrimonial, e entre o GAB e essas mesmas autoridades, no âmbito do tratamento de pedidos de administração de bens, pode haver comunicação de dados, por meios eletrónicos, entre a plataforma informática prevista no n.º 1 e os sistemas informático de suporte à atividade dos tribunais e dos órgãos de polícia criminal.
5 - Só têm acesso aos dados contidos na plataforma informática prevista no presente artigo, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado e na medida do estritamente necessário para o exercício das suas competências em sede de investigação financeira ou patrimonial ou de administração de bens:
a) O GRA;
b) O GAB;
c) As autoridades judiciárias competentes;
d) Os funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados abrangidos pela alínea anterior.
6 - O acesso aos dados pelas entidades mencionadas no número anterior é registado eletronicamente, com especificação da identidade do utilizador que o realizou, da data e hora do seu início e do seu fim e dos dados que o mesmo abrangeu, bem como das operações efetuadas sobre os dados.
7 - Tendo em vista a segurança da informação, são objeto de controlo:
a) A entrada nas instalações utilizadas para o armazenamento de dados, a fim de impedir o acesso às mesmas por pessoa não autorizada;
b) Os suportes utilizados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada;
c) O acesso aos dados, a fim de assegurar que é efetuado apenas por pessoas autorizadas e que se processa nos termos do presente artigo;
d) A inserção, a alteração, a eliminação e a realização de qualquer outra operação sobre os dados, de forma a verificar-se que operações foram realizadas, quando e por quem, e para impedir a introdução, assim como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas dos mesmos;
e) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas;
f) A transmissão de dados, para garantir que o envio destes se limite às entidades autorizadas;
g) A transmissão de dados e o transporte de suportes de dados, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada;
h) O acesso aos dados a partir de fora das instalações físicas onde se encontram armazenados, de modo a garantir a sua segurança.
8 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, a responsabilidade pelo tratamento dos dados tratados ao abrigo do presente artigo compete:
a) À Polícia Judiciária, no que respeita aos dados registados pelo GRA;
b) Ao IGFEJ, I. P., no que respeita aos dados registados pelo GAB;
c) Às entidades que, nos termos da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, forem responsáveis pelo tratamento dos dados comunicados ao abrigo do n.º 3.
9 - O titular dos dados pode exercer os direitos de acesso e de retificação mediante requerimento dirigido a qualquer das entidades referidas no número anterior, a qual, não sendo a entidade responsável, procede ao seu reencaminhamento.
10 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os dados recolhidos ao abrigo do presente artigo são eliminados após a verificação cumulativa das seguintes circunstâncias:
a) Ter sido assegurada a destinação dos bens a que respeitam;
b) Estar findo o processo a que os bens em causa respeitam;
c) Já não ser possível, em fase executiva, a investigação financeira ou patrimonial, por força do disposto no artigo 112.º-A do Código Penal.
11 - Para fins estatísticos, os dados a que se refere o número anterior podem ser mantidos para lá do prazo resultante do que ali se dispõe, desde que anonimizados.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio

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