Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho GABINETE DE RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - Lei n.º 60/2013, de 23/08
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 5ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 3ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 2ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08) - 1ª versão (Lei n.º 45/2011, de 24/06) | |
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SUMÁRIO Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA) _____________________ |
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Artigo 17.º
Destino dos bens e das receitas geradas pela sua administração |
1 - O GAB assegura a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado.
2 - Quando a decisão referida no número anterior aplicar lei que fixe destino especial para os bens, o GAB procede à destinação dos mesmos nos termos aí previstos.
3 - O disposto no número anterior abrange, nomeadamente:
a) As disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, do artigo 110.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, do artigo 18.º da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, bem como as constantes de acordos, tratados ou convenções que vinculem o Estado Português;
b) O produto da receita de bens conexos com crimes de natureza tributária, bem como receitas que constituam recursos próprios comunitários;
c) O produto da receita de bens conexos com o crime de tráfico de pessoas, que reverte para a entidade coordenadora do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, destinando-se ao apoio de ações, medidas e programas de prevenção do tráfico de pessoas e de assistência e proteção das suas vítimas;
d) O disposto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, nos termos conjugados com o Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/97, de 23 de janeiro, bem como o disposto na Portaria n.º 40/2017, de 27 de janeiro.
4 - Quando da decisão referida no n.º 1 não resultar destino especial para os bens, o GAB procede à afetação dos mesmos a finalidade pública ou socialmente útil, ou à sua venda e subsequente repartição do produto por ela gerado.
5 - Quando o bem referido no número anterior for um veículo automóvel, embarcação ou aeronave cujo valor resultante da avaliação seja inferior a 3000 (euro), apenas há lugar à sua venda e subsequente repartição do produto por ela gerado.
6 - O produto da venda realizada pelo GAB ao abrigo dos n.os 4 e 5 reverte:
a) Em 50 /prct. para o Fundo de Modernização da Justiça;
b) Em 49 /prct. para o IGFEJ, I. P.;
c) Em 1 /prct. para a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes.
7 - As demais receitas geradas pela administração dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado são destinadas pelo GAB em conformidade com o disposto no presente artigo.
8 - Os bens entregues ao GAB que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado são registados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., em nome do Estado Português. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 60/2013, de 23/08 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - Lei n.º 71/2018, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 45/2011, de 24/06 -2ª versão: Lei n.º 60/2013, de 23/08 -3ª versão: Lei n.º 30/2017, de 30/05
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