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  Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho
    GABINETE DE RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS

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     - 3ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 45/2011, de 24/06)
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SUMÁRIO
Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA)
_____________________
  Artigo 17.º
Destino das receitas
1 - As receitas geradas pela administração de bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado revertem:
a) Em 50 % para o Fundo de Modernização da Justiça;
b) Em 50 % para o IGFIJ, I. P.
2 - Exceptuam-se do regime do número anterior:
a) As disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, do artigo 110.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, do artigo 18.º da Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto, bem como as constantes de acordos, tratados ou convenções que vinculem o Estado Português;
b) O produto da receita de bens conexos com crimes de natureza tributária, bem como receitas que constituam recursos próprios comunitários.

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